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MANAUS – A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de um técnico de enfermagem acusado de assediar sexualmente uma colega de trabalho lésbica no Check Up Hospital, na zona centro-sul de Manaus. A decisão foi confirmada pela 10ª Vara do Trabalho e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).
O técnico de enfermagem foi demitido em agosto de 2024 após denúncia de assédio sexual feita por uma funcionária do hospital. Na ação judicial, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, pagamento de vergas trabalhistas e indenização de R$ 50 mil por danos morais, argumentando que, por ser casado e pai, não teria motivos para assediar uma colega “ainda por cima, declaradamente homossexual”.
Segundo o hospital, a denúncia resultou na abertura de procedimento interno que constatou conduta inadequada do empregado. A direção da empresa alegou que ele teria se aproximado enquanto ela descansava, deitado sobre seu corpo, cheirado seu cabelo, tocado nela e tentado levantar a blusa dela.
Ao tentar sair daquela situação, a funcionária foi novamente abordada, contida contra a parede e beijada, conseguindo escapar em seguida. Dias depois, segundo o hospital, ele ainda teria tentado obter seu contato por meio de outro funcionário.
O Check Up Hospital ressaltou que não havia qualquer intimidade entre os envolvidos e considerou a conduta grave e inaceitável no ambiente de trabalho. Diante da gravidade, o técnico foi comunicado da rescisão imediata do contrato por justa causa, nos termos da alínea “b” do art. 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), enquadrando a conduta como mau procedimento ligado a comportamentos sexuais impróprios no ambiente de trabalho e a atitudes incompatíveis com a ética profissional.
Ao analisar o caso, a juíza Larissa de Souza Carril entendeu que a conduta configurou assédio sexual e destacou que esse tipo de prática não está necessariamente ligado a tentativa de conquista, mas ao exercício de poder e objetificação da mulher. A magistrada também ressaltou que o assédio pode ser caracterizado por um único ato, desde que suficientemente grave.
“O assédio sexual contra mulheres lésbicas não decorre necessariamente de um ato de conquista, mas sim de um ato de poder, da objetificação do corpo da mulher”, disse a juíza.
A magistrada alertou ainda que por diversas vezes o autor da ação tentou desqualificar a palavra da vítima, afirmando que ela não era confiável, usando inclusive da orientação sexual da vítima como argumento de que não teria cometido o ato que foi acusado.
“Dentro da comunidade LGBTQIAP+ a situação é ainda mais grave. Nesse sentido, de acordo com levantamento feito pelo Movimento Internacional Day Against Homophobia, Transphobia and Biphobia, 70% das mulheres lésbicas, bissexuais e transexuais já sofreram assédio sexual no ambiente de trabalho”.
Na decisão, a juíza considerou provas e depoimentos, além de um áudio apresentado pelo próprio trabalhador, no qual ele admite ter tido contato físico com a colega sem autorização. Para a magistrada, a ausência de consentimento é determinante, e o silêncio da vítima não pode ser interpretado como aceitação.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve integralmente a sentença. O técnico de enfermagem ainda recorreu ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), onde o caso aguarda julgamento.
