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Economia

Trabalhador temporário pode receber ordem sem configurar vínculo, afirmam analistas

16 de outubro de 2019 Economia
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Trabalhador temporário pode receber ordem na empresa que presta serviço (Foto: AVBr/Divulgação)

Por Ivan Martínez-Vargas e Bernardo Caram, da Folhapress

SÃO PAULO-SP – O presidente Jair Bolsonaro publicou nessa terça-feira, 15, um decreto que regulamenta o trabalho temporário. Para especialistas, a norma tenta trazer mais segurança jurídica a essa relação trabalhista, mas tem pontos que podem ser questionados como ilegais.

O decreto presidencial regulamenta uma lei de 1974 e que foi alterada com a reforma trabalhista, em 2017. Essa modalidade inclui apenas quem é contratado por uma agência de trabalho temporário registrada no Ministério da Economia e que presta serviços a outras empresas.

“A principal mudança do decreto em relação à lei é que a nova norma especifica que a empresa para quem o trabalhador presta o serviço pode dar ordens a ele, como se empregado fosse, mas isso não gera vínculo empregatício. Era a essência do trabalho temporário, mas não estava explícito na lei antes”, diz Caroline Marchi, do escritório Machado Meyer.

“A tomadora do serviço pode dar ordem direta ao prestador de serviço sem criar o vínculo. É uma maior segurança que ganha o tomador do serviço”, afirma Alessandra Wasserman Macedo, do Melcheds Advogados.

O decreto mantém a redação dada pela reforma de 2017, que ampliou a possibilidade da contratação de temporários. Pela norma, uma companhia pode contratar os serviços de empregados temporários, sempre por meio de uma empresa intermediária, para atender “demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

“Essa redação elimina incertezas que antes eram comuns, como a contratação para atividade fim em períodos em que a demanda de produção de uma indústria, por exemplo, tem picos sazonais. Alguns juízes entendiam que a situação não permitia uso de temporários”, diz Marchi.

A norma também dá ao empregado temporário direitos similares aos do contratado direto, afirma Adriana Caribé, sócia do Siqueira Castro. “Os benefícios quanto ao local de trabalho e ao acréscimo de remuneração a ser pago por hora extra, de 50%, passaram a estar esmiuçados”.

Segundo Marchi, o decreto aumenta de 30% para 50% o adicional pago por hora extra ao trabalhador temporário. Na prática, porém, os trabalhadores já precisam receber os 50% a mais nesses casos, segundo Antônio de Freitas Júnior, professor da USP. “A lei original fala em um percentual menor, mas a Constituição já estabelecia os 50%, e ela prevalece”, afirma.

O texto estabelece também que o trabalhador temporário tenha remuneração equivalente à recebida por funcionários da empresa que atuem na mesma categoria.

Desde 2017, os contratos temporários podem ter duração de até 180 dias, renováveis por mais 90. Antes, o prazo máximo era de 90 dias. Agora, o decreto especifica que esse prazo deve ser contado em dias corridos. “É um esclarecimento importante, porque havia quem defendesse que o cálculo era feito por dias trabalhados”, diz Freitas Júnior.

Sobre o pagamento de férias proporcionais, o decreto estabelece que “será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis”. Para Freitas, o cálculo prejudica o trabalhador. “Para receber o mês completo, o temporário terá de trabalhar bem mais que a metade do mês. A prática em geral é fracionar pela metade do mês. É algo inusual”, afirma.

Outro ponto polêmico, segundo ele, está nas obrigações de capital social mínimo que o decreto estipula às agências de trabalho temporário.
Após as mudanças de 2017, a lei passou a exigir que as agências tivessem um capital de ao menos R$ 100 mil. “Era uma forma de garantir que elas tivessem musculatura para fazer as contratações e evitar negócios de fundo de quintal”.

A nova norma passa a permitir a formação de agências com capital social a partir de R$ 10 mil, escalonados até R$ 250 mil, a depender do número de empregados temporários contratados.

O decreto igualou as exigências de capital social às das empresas de prestação de serviços terceirizados. “É uma flagrante ilegalidade porque o decreto, nesse ponto, fere uma exigência da lei, quando deveria apenas discipliná-la. Não se pode exigir nem mais nem menos que os R$ 100 mil de capital mínimo”, diz Freitas.

Para Marchi, o escalonamento conflitante com o previsto na lei do trabalho temporário pode gerar problemas para as empresas. “Se alguém contratar uma agência com capital inferior a R$ 100 mil, pode ser questionada, e isso gerar vínculo”, afirma.

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Assuntos trabalho temporário
Cleber Oliveira 16 de outubro de 2019
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