
Do ATUAL
MANAUS – Os desembargadores do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) suspenderam provisoriamente a Lei Municipal nº 2.754, de 29 de junho de 2021, que excluiu as igrejas das atividades barulhentas que causam impacto ambiental médio e as isentam de ter que pagar licença ambiental e de serem multadas em caso de infrações.
De acordo com a decisão, a suspensão vale desde o momento em que a norma passou a vigorar no município até o momento em que o Tribunal concluir as discussões sobre a inconstitucionalidade. A lei foi questionada no TJAM pelo MP-AM (Ministério Público do Amazonas).
De autoria do Executivo Municipal, a norma foi aprovada pela Câmara Municipal de Manaus em junho do ano passado. Na mensagem enviada aos vereadores, o prefeito David Almeida (Avante) disse que a atividade não necessita de licenciamento ambiental e alegou “não ser pacífico o entendimento quanto à necessidade de tal licenciamento”.
O procurador-geral de Justiça, Alberto Nascimento Júnior, alegou que as igrejas costumam gerar poluição sonora sem isolamento acústico e que a exigência da licença é necessária para prevenir dano ambiental. Além disso, para ele, a norma “fragilizou o sistema de proteção ambiental” e “estabeleceu tratamento diferenciado entre setores sociais”.
Ao justificar a isenção aos templos religiosos, a Secretaria de Meio Ambiente de Manaus alegou ao MP que a anterior redação da lei (que previa a taxação dos templos) colidia com o inciso XV do Artigo 51-A da Lei Municipal 605/2001 (Código Ambiental do Município de Manaus), que dispensa as igrejas do licenciamento ambiental.
Nascimento Júnior, no entanto, explicou que o licenciamento ambiental ocorre em três fases (licença prévia, licença de instalação e licença de operação) e a norma mencionada pela prefeitura para justificar a isenção das igrejas refere-se a uma única fase (de instalação). “Tal exceção [isenção] só se aplica às atividades de construção, reforma ou ampliação”, disse o procurador.
Para o MP, o Código Ambiental de Manaus não exclui as igrejas do rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, apenas prevê a dispensa da licença de instalação, caso a Secretaria de Meio Ambiente considere que a construção, reforma ou ampliação tenha “reduzido potencial poluir ou degradador”.
Essa exceção, no entanto, conforme o procurador, deve obedecer a Resolução 237/97 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que prevê que a secretaria estabeleça procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, isto é, para as igrejas que não fazem muito barulho.
O procurador afirma que não se pode confundir as fases do licenciamento. “Não se deve confundir a dispensa de uma fase do licenciamento ambiental, a qual possui características e requisitos específicos, consubstanciando-se em eventual simplificação do licenciamento, com a dispensa do licenciamento ambiental em si”, afirma Nascimento Júnior.
Ao defender a fiscalização nos templos através da licença de operação, o MP alegou que “é de conhecimento público que o principal dano ambiental supostamente causado por estas instituições é a produção de poluição sonora por operação/funcionamento sem isolamento acústico ou moderação no emprego de aparelhos de som em seus cultos e reuniões”.
