
MANAUS – O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) demorou 20 dias para fazer a citação do prefeito afastado de Coari, Adail Pinheiro, que está preso em um quartel da Polícia Militar, em Manaus, desde o dia 8 de fevereiro deste ano. A informação foi divulgada nesta terça-feira (19/08) em uma nota de esclarecimento do relator do processo, desembargador João Simões.
A nota foi motivada por comentários em um programa de rádio local a respeito da demora no julgamento do pedido de intervenção feito pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) na Prefeitura de Coari. O processo chegou ao tribunal no dia 30 de junho deste ano e foi distribuído no mesmo dia ao desembargador João Simões.
No dia 3 de julho, de acordo com o documento do magistrado, ele deu um despacho determinando a expedição de carta de ordem afim de que o prefeito Adail Pinheiro prestasse informações a respeito das acusações feitas pelo Ministério Público. O retorno da carta ao tribunal, fato que estabelece o início da contagem de prazo para Adail apresentar a defesa, só ocorreu no dia 23 de julho, exatos 20 dias depois.
A demora na citação de um denunciado em processo geralmente ocorre quando a pessoa não é encontrada no endereço ou endereços fornecidos à Justiça nos autos. Não era o caso de Adail Pinheiro. Preso em um quartel, não há justificativa para tanta demora. O principal advogado de Adail Pinheiro também pode ser encontrado com facilidade, porque é presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas.
A nota de João Simões destaca que o pedido de intervenção só esteve nas mãos dele “por exatos seis dias, desde o momento em que ingressou no Judiciário”. No outros 50 dias desde que foi ajuizada a ação, o processo esteve com o Ministério Público (por cinco dias, para corrigir uma falha apontada pela Prefeitura de Coari) e com os oficiais de justiça. No dia 12 deste mês, foi feita a intimação à Prefeitura de Coari para apresentação de defesa, quando passou a contar o prazo de dez dias, o qual se encerrará no dia 22 deste mês.
Eis a nota:
Nota de Esclarecimento
Considerando as notícias divulgadas na manhã da sexta-feira, dia 15.08.2014, em programa de rádio local, acerca da suposta tardança na tramitação do processo nº 4002467-08.2014.8.04.0000, o qual trata de Representação com Pedido de Intervenção no Município de Coari/AM, intentada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, reputo necessário prestar os seguintes esclarecimentos, os quais encontram-se corroborados por certidão emitida pela Secretária do Tribunal Pleno (certidão em anexo).
Na tarde do dia 30.06.2014, referido processo foi pela primeira vez concluso ao meu gabinete.
Em 03.07.2014, exatos três dias após a conclusão, proferi despacho determinando a expedição de carta de ordem a fim de que o Senhor Prefeito de Coari prestasse as informações, em respeito ao procedimento exigido pela Lei nº 12.562/2011, que regulamenta o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal, legislação aplicada por analogia aos casos de representação do Estado nos Municípios.
Na mesma data os autos foram remetidos a Secretaria do Tribunal Pleno e no dia seguinte a carta de ordem foi expedida. Seu retorno e juntada aos autos para fins de contagem do prazo estipulado pelo art. 6º da Lei nº 12.562/2011 ocorreu em 23.07.2014.
Em 23.07.2014, os autos foram novamente conclusos ao gabinete e, considerando a necessidade de se aguardar o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, em 25.07.2014 foi determinado o retorno à Secretaria para juntada das informações a serem prestadas.
Em 31.07.2014, o Município de Coari peticionou informando que a inicial do Ministério Público encontrava-se incompleta, faltando a página 5. Os autos foram então na manhã do dia 31.07.2014 conclusos e imediatamente despachados e conclusos ao Ministério Público para que promovesse com urgência a emenda da petição inicial.
No dia 04.08.2014, o processo foi devolvido pelo Ministério Público e, no dia seguinte, a Secretaria expediu nova intimação ao Município para prestar informações.
Em 12.08.2014, a intimação foi devidamente devolvida e juntada aos autos e iniciou-se, novamente, o prazo de 10 (dez) dias, o qual se encerrará em 22.08.2014.
Portanto, resta claro que o Pedido de Intervenção em referência somente esteve nas mãos deste Relator por exatos 6 (seis) dias, desde o momento em que ingressou no Judiciário.
Destaco que em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, os procedimentos elencados pela Lei nº 12.562/2011 e pelo Regimento Interno da Corte de Justiça amazonense estão e continuarão sendo rigorosamente respeitados por este Relator.
As normas basilares do Direito brasileiro não podem ser esquecidas e nem afastadas, mormente porque a intervenção Estadual nos Municípios, como bem ressaltou o Órgão Ministerial, é recurso extremo e excepcional, que visa a proteção do Estado Democrático de Direito, sob a regência do devido processo legal, garantia insculpida no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Manaus, 18 de agosto de 2014.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Membro do TJAM
