
Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS – Cinco desembargadores do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) votaram a favor da tese de que os descontos indevidos de tarifa bancária intitulados “cesta de serviços”, por si só, não geram danos morais ao consumidor. Os magistrados entendem que o dever dos bancos de indenizar seus clientes nessas situações deve ser analisado caso a caso.
O julgamento começou nesta terça-feira (11) com o voto do relator, desembargador João Simões, que apresentou outra tese no sentido de que, nesses casos, não são necessárias outras provas além do próprio desconto para reconhecer que o banco deve indenizar o cliente. O julgamento foi suspenso após dois desembargadores pedirem mais tempo para analisar.
A definição sobre o tema afeta dezenas de milhares de processos que atualmente estão paralisados na Justiça amazonense aguardando a fixação de uma tese pelo Tribunal. São clientes de bancos que tiveram os descontos sem autorização e que buscaram a justiça para receber indenização por danos morais.
Ao votar para que os bancos sejam condenados a pagar indenização por dano moral sem que se precise de outras provas além do próprio desconto, isto é, o dano moral presumido, o relator do caso, desembargador João Simões, considerou que os clientes confiam no banco para guardar dinheiro e não esperam que eles “subtraiam ilegalmente” os valores.
“O consumidor vai ao banco, deposita seus recursos na conta bancária e lá confia que estarão seguros. E o banco tem a responsabilidade de que esses recursos serão guardados sem que nenhum dano, nenhum desconto seja feito sem que esteja efetivamente contratado ou autorizado”, afirmou Simões.
O relator propôs a fixação de uma tese que prevê que “o dano moral na hipótese de desconto indevido em conta bancária a título de cesta de serviço ou outra denominação semelhante é, sim, presumido, dispensando-se a produção de prova a seu respeito”. Simões propôs que o valor da indenização será fixado caso a caso.

O desembargador Hamilton Saraiva dos Santos discordou de João Simões sobre o dano presumido. Ele propôs outra tese como seguinte teor: “O desconto indevido de tarifa bancária, tais como a intitulada cestas de serviços não configura, pro si só, a ocorrência de danos morais ao consumidor, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto”.
Hamilton mencionou votos em que Simões se manifestou em sentido contrário ao reconhecimento do dano moral sem outras provas além dos descontos indevidos. Simões rebateu e afirmou que mudou o entendimento. “Pode parecer que estou flutuando, igual um pêndulo de um relógio. Eu não estou. É meu entendimento atual”, disse Simões.
Hamilton disse que o dano não pode ser “cabalístico” [incompreensível]. “Não estamos dando carta branca a ninguém. Nós estamos dizendo que o dano moral, sim, existe, quando há essas cobranças sem que o consumidor seja esclarecido sobre ele. O que nós estamos dizendo aqui é que esse dano, ao ser mensurado, não pode ser cabalístico”, disse Saraiva.
O desembargador foi acompanhado pelas desembargadoras Joana Meirelles e Vânia Marques e pelos desembargadores Délcio Santos e César Luiz Bandiera, que alertaram para o crescimento do que chamaram de “nicho de mercado” criado por advogados, o que tem aumentado as demandas na Justiça amazonense. César criticou o que chamou de “abrir a porteira”.
O julgamento foi suspenso após os desembargadores Flávio Pascarelli e Paulo Lima pedirem mais tempo para analisar a matéria.
O caso está sendo analisado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0005053-71.2023.8.04.0000).

Daqui a pouco nada mais vai ser dano moral
Tive meu nome inscrito nos órgãos de defesa do consumidor, e também protestado em cartório
Entrei com uma ação, e depois de 2 anos o juiz decidiu que foi apenas mero aborrecimento
Assim fica difícil pois quando você procura a justiça é porquê precisa dela.
Daqui para frente vou optar por sofrer o prejuízo mesmo, pois não vale apena não procurar essa tal de ( justiça).