Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) derrubou, na última sexta-feira (12), uma decisão do juiz Fábio Alfaia, da 1ª Vara da Comarca de Coari, que favoreceu o ex-prefeito do município Adail Filho (Progressista). O magistrado havia impedido que um recurso do MP-AM (Ministério Público do Amazonas) fosse analisado pelos desembargadores.
O recurso do MP contestava uma decisão de Fábio Alfaia que rejeitou uma denúncia contra o ex-prefeito de Coari. Conforme o MP, o juiz deveria apenas analisar se o recurso atendia os requisitos e enviá-lo para a segunda instância, mas foi além e analisou o mérito do pedido, o que deveria ser feito apenas pelos desembargadores.
Os desembargadores entenderam que o juiz invadiu a competência deles. “Houve flagrante ilegalidade, uma vez que o magistrado, sob o pretexto de analisar o requisito de admissibilidade do interesse recursal, invadiu o próprio mérito da pretensão deduzida, cuja competência pertence exclusivamente ao juízo ad quem”, diz trecho da decisão do TJAM.
O imbróglio começou quando o juiz rejeitou, em maio deste ano, uma denúncia contra Adail Filho, Wanderlan da Silva Ramalho, Alexsuel da Silveira Rodrigues, José Loureiro da Silva Netto, Orlando Costa Coimbra Neto e Fernando Luz Lima Ferreira pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva, corrupção ativa e ordenação irregular de despesa.
A ação penal, que tramita em segredo de justiça na 1ª Vara da Comarca de Coari, aponta suposta organização criminosa formada no âmbito da Prefeitura de Coari, mediante o conluio de agentes públicos locais, empresários e advogados para celebração de acordos extrajudiciais em detrimento da Fazenda Pública Municipal.
De acordo com o MP, no dia 15 de maio, Alfaia anulou a investigação que deu origem à denúncia e todos os procedimentos que têm conexão com a apuração. Também rejeitou a ação penal sob alegação de inépcia relativamente a Fernando Luiz de Lima Ferreira e por ausência de justa causa relativamente a todos os denunciados.
No dia 31 de maio, o MP apresentou recurso contra a decisão do juiz. No entanto, dias depois, em 7 de junho, Alfaia lançou movimentação de conclusão do processo e, momentos depois, analisou o mérito do recurso e negou seguimento ao recurso do MP, com base na suposta ausência de interesse recursal.
Ainda conforme o MP, nos dias seguintes, o magistrado adotou procedimentos que resultaram no arquivamento definitivo do processo. Para o órgão ministerial, da “maneira peculiar” como foi proferida, a decisão que negou o envio do recurso ao colegiado passou a não ter recurso para atacá-la e, com isso, “se revela abusiva e teratológica”.
Entre outras ilegalidades, o MP apontou que a decisão de Alfaia “inovou o trâmite processual ao fazer um juízo de admissibilidade que não lhe cabia, ainda mais adentrando no mérito recursal. Além disso, “usurpou a competência do Tribunal de Justiça e violou o seu direito líquido e certo de ver a sua pretensão recursal apreciada”.
Em mandado de segurança ajuizado em setembro, o MP pediu a concessão liminar da segurança para reformar a decisão de Alfaia e determinar que o juiz encaminhe o recurso ao Tribunal. Por unanimidade, na sexta-feira (12), os desembargadores decidiram atender o pedido do órgão ministerial e ordenaram que o juiz envie o recurso ao colegiado.
O relator do mandado de segurança, desembargador Jomar Fernandes, afirmou que “não há razões jurídicas para negar seguimento ao RESE (recurso do MP), cabendo ao Tribunal de Justiça examinar se as razões recursais são suficientes para a reforma da decisão recorrida”. Para ele, a decisão de Alfaia é ilegal.