Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – A Segunda Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) confirmou a decisão de primeira instância que arquivou uma ação movida pelo MP-AM (Ministério Público do Amazonas) para obrigar o deputado estadual Doutor Gomes a devolver R$ 111,4 mil da Ceap (Cota para Exercício da Atividade Parlamentar), o cotão. O dinheiro foi usado quando ele era vereador de Manaus nos anos de 2010 e 2011.
O julgamento foi realizado no dia 15 de março e o acórdão foi publicado nesta quinta-feira, 8, no diário eletrônico do TJAM.
O MP alegou que a prestação de contas relativas aos meses de julho de 2010 a novembro de 2011 do parlamentar indica que houve irregularidades no uso do dinheiro, pois os documentos que comprovam as despesas com alimentação têm “descrição genéricas, lacônicas, sem qualquer referência à quantidade, preço unitário e descrição do produto fornecido”.
Ainda conforme o MP, em relação a gastos com combustível, Doutor Gomes adquiriu grande quantidade de gasolina em uma única compra e nenhuma das notas fiscais registraram a placa do veículo, o que impediu a verificação do verdadeiro beneficiário.
Na primeira instância, a ação foi rejeitada pelo juiz Cezar Luiz Bandiera, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, no dia 26 de abril de 2019, e o MP recorreu da decisão. No último dia 15 de março, os desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAM analisaram a apelação cível e seguiram o entendimento do relator, o desembargador Ari Moutinho, que não viu irregularidades no uso do dinheiro.
De acordo com o relator, os gastos do então vereador, tanto com alimentação, como com combustível e aluguel de veículos, não ultrapassaram, em momento algum, o limite máximo estipulado pela Lei Municipal nº 238/2010. A norma limita a R$ 4 mil os gastos com combustíveis e lubrificantes, a R$ 2,4 mil as despesas com alimentação e a R$ 4 mil os gastos com aluguel de veículos.
Ari Moutinho disse que todos as despesas de Doutor Gomes foram comprovadas perante a Câmara Municipal de Manaus através de notas fiscais emitidas pelas empresas fornecedoras. Sobre os documentos supostamente genéricos, o relator sustentou que as notas apresentam a descrição do material/serviço fornecido e o valor, e a identificação do fornecedor e comprador.
O desembargador também sustentou que o dinheiro do cotão “não se destinava a suprir apenas as demandas do apelado (Doutor Gomes), mas também as de sua equipe de assessores”, o que não foi considerado pelo MP ao “concluir precipitadamente pela exorbitância de gastos com alimentação e combustível”.
“Vejo como insubsistente as alegações apresentadas pelo Órgão Ministerial, porquanto meramente pautadas numa suposição de que os valores dispendidos não foram revertidos para os fins declarados, inexistindo, todavia, qualquer prova nesse sentido”, diz trecho do voto do relator.