MANAUS – O conselheiro Ari Moutinho Júnior determinou, através de medida cautelar, publicada na edição desta quinta-feira, 10, do Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, que a Susam (Secretaria de Estado de Saúde) deixe de realizar repactuações ou novos contratos que permitam a continuidade da terceirização de serviços que constituem atividades fins da saúde pública no Estado do Amazonas. O conselheiro é o relator de uma representação feita pelo procurador do Ministério Público de Contas Carlos Alberto Almeida, que pedia a não renovação dos contratos com empresas e cooperativas de saúde que terceirizam mão de obra para a Susam, à medida que eles fossem vencendo.
De acordo com o procurador, a terceirização de serviços de natureza contínua e previsível das atividades fins da saúde pública é irregular e constitui prática vedada na Constituição Federal. A contratação de particulares para cuidar da saúde estadual não tem sintonia com as ferramentas de controle da administração pública, segundo a representação.
A iniciativa do procurador também esteve calçada nas manifestações de candidatos aprovados no Concurso Público da Susam, realizado em 2014, e que até agora nenhum classificado foi nomeado. “Mesmo quando realiza concurso, como ocorre atualmente, [a Susam] vem dando preferência a manter contratos com empresas e outras organizações privadas, deixando os aprovados numa espera indefinida, postura ofensiva à Constituição da República”, argumentou o procurador.
Decisão
Em apreciação aos argumentos e documentos apresentados pelo procurador, o conselheiro Ari Moutinho considrou que as ações da Susam e o comportamento do secretário Pedro Elias constituem graves irregularidades, tendo em vista que transgridem princípios basilares da Administração Pública, especialmente, os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. “Denota-se, assim, o fumus boni iuris [fumaça do bom direito]. Outrossim, o periculum in mora [perigo da demora] mostra-se presente ao se vislumbrar inúmeros casos em que a repactuação ocorre há mais de seis anos”, escreveu Ari Moutinho.
O conselheiro determinou a notificação do secretário de Saúde, Pedro Elias de Souza, e deu prazo de 15 dias para que ele tome ciência da decisão e a cumpra “imediatamente, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento da decisão. No fim do prazo de 15 dias, Pedro Elias deve informar as providências domadas com vistas ao cumprimento da medida cautelar. A Susam tem o mesmo prazo para apresentação de defesa.
Confira a íntegra da decisão:
PROCESSO Nº 3131/2015 NATUREZA: REPRESENTAÇÃO ESPÉCIE: MEDIDA CAUTELAR REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTA CORTE DE CONTAS REPRESENTADO: SR. PEDRO ELIAS DE SOUZA, SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE OBJETO: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTA CORTE DE CONTAS, POR INTERMÉDIO DO PROCURADOR CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA, EM FACE DO SR. PEDRO ELIAS DE SOUZA, SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, PARA QUE O ESTADO DO AMAZONAS SE ABSTENHA DE REALIZAR REPACTUÇÕES OU NOVOS CONTRATOS QUE PERMITAM A CONTINUIDADE DA TERCEIRAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CONSTITUEM ATIVIDADES FINS DA SAÚDE PÚBLICA.
Despacho:
Trata-se de Representação com pedido liminar de cautelar, formulada pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, por intermédio de seu Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida, em face do Sr. Pedro Elias de Souza, Secretário Estadual da Saúde, para que o Estado do Amazonas se abstenha de realizar repactuações ou novos contratos que permitam a continuidade da terceirização de serviços que constituem atividades fins da saúde pública.
Protocolada a exordial, com rol de documentos anexos (fls. 2/45), o Despacho da Presidência desta Casa (fls. 47/48) tomou conhecimento da presente Representação, para determinar a sua distribuição a esta Relatoria, a fim de decidir acerca da concessão da medida cautelar.
Compulsando os autos, verifica-se que o Representante fundamenta seu pedido na irregular terceirização de serviços de natureza contínua e previsível das atividades fins da saúde pública, prática vedada no sistema constitucional vigente.
O Representante argumenta que a contratação de particulares para cuidar da saúde estadual não tem sintonia com as ferramentas de controle da administração pública.
Além do mais, argúi que a Administração Estadual de Saúde, mesmo quando realiza concurso, como ocorre atualmente, vem dando preferência a manter contratos com empresas e outras organizações privadas, deixando os aprovados numa espera indefinida, postura ofensiva à Constituição da República.
Instruem os autos, além da peça subscrita pelo Representante, cópias das matérias publicadas nos veículos de comunicação e jurisprudência atinente à matéria.
A despeito, o deferimento de provimento liminar está adstrito à verificação de dois requisitos: a viabilidade da tese jurídica apresentada (fumus boni iuris) e o perigo na demora. Nesse sentido, constato que tais requisitos estão presentes cumulativamente no caso em cerne.
Em apreciação aos argumentos e documentos apresentados pelo Representante, vê-se a presença de atos que, em cognição sumária, constituem graves irregularidades, tendo em vista que transgridem princípios basilares da Administração Pública, especialmente, os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Denota-se, assim, o fumus boni iuris. Outrossim, o periculum in mora mostra-se presente ao se vislumbrar inúmeros casos em que a repactuação ocorre há mais de seis anos.
Diante da urgência que o caso requer, observa-se, portanto, que restam caracterizados os dois requisitos cumulativos para a concessão da referida cautelar, na condição de pressupostos legitimadores, quais sejam o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito).
Isto posto, a fim de tomar as pertinentes medidas preventivas para evitar a ocorrência de lesão ao erário e de prejuízo ao interesse público, com fulcro no art. 1º, II, da Resolução TCE/AM n.º 03/2012, determino à Secretaria do Tribunal Pleno:
1. A CONCESSÃO da medida cautelar, de modo a DETERMINAR que a Secretaria de Estado da Saúde – SUSAM se abstenha de realizar repactuações ou novos contratos que permitam a continuidade da terceirização de serviços que constituem atividades fins da saúde pública, em razão da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora;
2. A NOTIFICAÇÃO do Secretário Estadual de Saúde, Sr. Pedro Elias de Souza, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
Tome ciência desta Decisão, de modo a cumpri-la imediatamente, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento da Decisão desta Corte de Contas, devendo informar no prazo acima sobre as providências tomadas com vistas ao cumprimento desta Medida Cautelar concedida;
Apresente razões de defesa e produção de provas eventualmente cabíveis, no prazo acima, nos termos do artigo 1º, §3º, da Resolução TCE/AM nº 3/2012; Após a apresentação de resposta do notificado ou expirado o prazo, retornem-me os autos.
Manaus, 10 de dezembro de 2015.
Conselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR
Relator