O Amazonas Atual utiliza cookies e tecnologias semelhantes, como explicado em nossa Política de Privacidade, para recomendar conteúdo e publicidade. Ao navegar por nosso conteúdo, o usuário aceita tais condições.
Confirmo
AMAZONAS ATUAL
Aa
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
    • Augusto Barreto Rocha
    • Cleber Oliveira
    • Fatima Guedes
    • José Ricardo
    • Márcia Oliveira
    • Sandoval Alves Rocha
    • Sérgio Augusto Costa
    • Tiago Paiva
    • Valmir Lima
  • Quem Somos
Aa
AMAZONAS ATUAL
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos
Pesquisar
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
    • Augusto Barreto Rocha
    • Cleber Oliveira
    • Fatima Guedes
    • José Ricardo
    • Márcia Oliveira
    • Sandoval Alves Rocha
    • Sérgio Augusto Costa
    • Tiago Paiva
    • Valmir Lima
  • Quem Somos
Siga-nos
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos
© 2022 Amazonas Atual
Economia

STF proíbe servidor público sem concurso de ser efetivado no cargo

31 de março de 2022 Economia
Compartilhar
Esplanada dos Ministérios: servidores estaduais e federais sem concurso não têm direito à efetividade ( Foto Leopoldo Silva/Agência Senado)
Da Redação, com Agência STF

MANAUS – Servidores federais admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não podem ser incluídos em novo plano e salário e nem têm direito à efetividade. A decisão é do STF (Supremo Tribunal Federal) ao fixa tese vinculante com base em parecer do MPF (Ministério Público Federal).  

A regra vale, inclusive, para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa norma transitória prevê apenas a estabilidade e não o direito à efetividade.

A decisão se deu no Plenário Virtual, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 1.306.505.

O artigo 19 do ADCT prevê a estabilidade no serviço público dos servidores públicos que, à época da promulgação da Constituição, não haviam sido admitidos via concurso público e contavam com mais de cinco anos contínuos de serviços prestados à administração direta ou às autarquias e fundações públicas da União, estados, Distrito Federal e municípios.

Ao interpretar essa regra, o STF entendeu que a estabilidade excepcional difere da efetividade assegurada aos servidores. Porque para ser considerado efetivo, o servidor deve ser aprovado em concurso, sendo, portanto, vedada a extensão dos direitos e vantagens dos ocupantes de cargos efetivos àqueles admitidos sem o crivo do certame público.

O caso em questão diz respeito à possibilidade de um servidor – admitido em 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista ao cargo de técnico em contabilidade na Secretaria de Fazenda do Estado do Acre – ser reenquadrado no novo plano de cargos, carreiras e remuneração criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso. Esse plano foi instituído por lei estadual em 2010, com alterações promovidas em 2015.

No parecer do MPF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enfatizou que o reenquadramento do servidor no novo plano de carreira viola o princípio do concurso público, pois acarreta extensão indevida de vantagens exclusivas dos servidores efetivos.

O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, enfatizou no voto que a vedação ao reenquadramento do impetrante no novo plano de carreiras está em consonância com o princípio da confiança e da segurança jurídica.

“Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”, afirmou.

Ao final do julgamento, o Plenário do STF fixou a seguinte tese, relativa ao Tema 1.157 da repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3.609”.

Notícias relacionadas

Negócios com produtos da floresta alcançaram R$ 47,9 bilhões em 2025

Banco Central do Brasil e o Europeu estudam interligar o Pix

Justiça bloqueia R$ 17 milhões e PF apura uso eleitoral da Aadesam

Mãe adotiva terá mesmo tempo de licença-maternidade que a biológica

BNDES vai financiar projetos para reduzir riscos climáticos em Manaus

Assuntos Constituição Federal, estabilidade no serviço público, manchete, Servidor Público, STF
Cleber Oliveira 31 de março de 2022
Compartilhe
Facebook Twitter Pinterest Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Copy Link Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia também

Agentes federais inspecionam bens e documentos em casas de suspeitos na Operação Combustão (Fotos: PF/Divulgação)
Dia a Dia

Justiça bloqueia R$ 17 milhões e PF apura uso eleitoral da Aadesam

24 de setembro de 2026
Licença maternidade
Dia a Dia

Mãe adotiva terá mesmo tempo de licença-maternidade que a biológica

23 de setembro de 2026
desabamento
Dia a Dia

BNDES vai financiar projetos para reduzir riscos climáticos em Manaus

23 de setembro de 2026
Juíza considerou dano à saúde como agravante em sentença (Foto: Divulgação)
Dia a Dia

Lei da Ficha Limpa é aplicável em crimes sexuais e contra a vida

23 de setembro de 2026

@ Amazonas Atual

  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos

Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?