Da Redação
MANAUS – O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux determinou, em decisão tomada na sexta-feira, 25, no plantão do STF, que o radialista Ronaldo Tiradentes garanta ao senador Eduardo Braga (MDB) “o exercício do direito de resposta no tempo disponibilizado pela emissora [Rádio Tiradentes] e suficiente para a leitura da resposta”.
A decisão do ministro acolhe parcialmente a decisão do juiz plantonista Manuel Amaro de Lima, que determinou o direito de resposta, a retirada de todo o conteúdo considerado ofensivo ao senador, segundo a defesa dele, e proibindo a Rede Tiradentes fazer publicações contra Braga.
Na prática a Rede Tiradentes terá que divulgar na programação de suas emissoras o direito de resposta preparado pelo senador.
A defesa de Braga alega que a Rede Tiradentes publica inverdades sobre ele, em uma série de matérias sobre o envolvimento do senador com os processos da Operação Lava Jato. E foi à Justiça para impedir as publicações e garantir o direito de resposta.
Entenda o caso
O juiz Manuel Amaro de Lima tomou a decisão em caráter liminar na tarde de sábado, 19. Na noite do mesmo dia, a Rede Tiradentes ingressou com recurso no plantão do Tribunal de Justiça (segunda instância) para suspender os efeitos da decisão. O desembargador George Lins, no plantão de domingo, 20, modificou parcialmente a decisão, suspendendo a obrigação de Ronaldo Tiradentes ler o direito de resposta de Braga, mas manteve as demais decisões do juiz de primeira instância.
No TJAM, o agravo de instrumento da Rede Tiradentes foi distribuído para a desembargadora Joana Meirelles, que no dia 24 rejeitou o recurso por considerar que o autor recolheu de forma equivocada as custas judiciais. Joana Meirelles determinou que as custas fossem recolhidas em dobro, o que não foi atendido pela Rede Tiradentes.
Ao negar o agravo de instrumento, passou a valer a decisão do juiz de primeiro grau, o que motivou a Rede Tiradentes a ingressar com reclamação no STF.
O processo foi ajuizado no dia 25, sexta-feira, e despachado, liminarmente, pelo ministro Luiz Fux, durante o plantão. A reclamação foi distribuída para o ministro Alexandre de Moraes, que ainda deve se manifestar no mérito do recurso.
Leia a decisão:
Liminar deferida em parte
Em 25/01/2019:”(…) Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de MEDIDA LIMINAR, com fundamento no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria pelo digno relator, Ministro Alexandre de Moraes, para suspender parcialmente os efeitos da decisão proferida pelo Juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em regime de plantão, nos autos do Processo 0602502- 08.2019.8.04.0001, de modo a: determinar que o exercício do direito de resposta ocorra no tempo disponibilizado pela emissora e suficiente para a leitura da resposta; e (ii) suspender integralmente a decisão ora impugnada quanto aos itens II, III e IV. Determino à Secretaria Judiciária desta Corte que providencie a inclusão de CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA na qualidade de beneficiário da decisão ora impugnada, representado pelo advogado Eduardo Karam Santos de Moraes – OAB/AM 9.385 e outros.(…)