Da Ascom STF
BRASÍLIA – O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Luiz Fux, negou recurso em que o Clube de Regatas Vasco da Gama pretendia rediscutir no STF decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que manteve a condenação da agremiação ao pagamento de diferenças de verbas decorrentes do chamado “direito de arena” ao meia Madson Fornagini Caridade.
Ministro afirmou que a decisão do TST que não admitiu o recurso ao STF, em que o Vasco alega suposta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, está amparada na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral
Direito de arena
O direito de arena diz respeito aos valores negociados entre as entidades desportivas e os canais de distribuição das imagens dos jogos. Parte desse valor deve ser distribuído igualitariamente entre os atletas que participam da partida, por meio dos sindicatos.
Até 2011, o percentual a ser rateado entre os jogadores, de acordo com o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), era de 20%. A Lei 12.395/2011 reduziu-o para 5%, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário.
Madson atuou no Vasco entre janeiro de 2006 e janeiro de 2009. Em julho de 2009, ele ajuizou reclamação trabalhista para requerer, entre outras verbas, o pagamento das diferenças relativas ao direito de arena, alegando que não havia recebido a parcela no percentual devido, embora tivesse participado de várias competições nacionais e internacionais, em especial o Campeonato Carioca (2007), o Campeonato Brasileiro (2006 e 2008) e a Copa do Brasil (2008), todas televisionadas.
O Vasco, por sua vez, argumentava que, em setembro de 2000, um acordo entre o Saferj (Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Rio de Janeiro) e a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos Treze) havia reduzido o percentual relativo ao direito de arena de 20% para 5%. O TST, no entanto, manteve decisão de segunda instância que negou validade à redução, em razão do princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas.
Fatos e provas
Luiz Fux lembrou que além dos aspectos processuais que impedem o acolhimento do recurso, para ultrapassar o entendimento do TST seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Segundo Fux, a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa, e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas.