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Economia

STF decide que não há correção maior do FGTS durante o Plano Collor 2

16 de dezembro de 2021 Economia
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STF decide que não há correção do FGTS no Plano Collor 2 (Foto: Caixa/Divulgação)
Por Cristiane Gercina, da Folhapress

SÃO PAULO – Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram, em julgamento no plenário virtual, que não há direito à correção maior do saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) durante o Plano Collor 2. A decisão foi unânime.

Os nove ministros da corte seguiram o voto do relator Alexandre de Moraes. Segundo a tese firmada na votação, “inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor 2 (fevereiro de 1991)”.

No texto final aprovado, o relator cita ainda os entendimentos da corte em outros dois julgamentos sobre a correção do FGTS na época dos planos econômicos. No primeiro deles, em 2000, o STF decidiu que não há direito adquirido à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS pelos índices inflacionários que deixaram de valer em julho de 1987 (Plano Bresser), maio de 1990 (Plano Collor 1) e fevereiro de 1991 (Plano Collor 2).

No entanto, em 2018, o assunto voltou à corte e houve decisão que favoreceu os trabalhadores que entraram com ação do tipo, contrariando posição da Caixa Econômica Federal. O caso foi tratado no tema 360. No entanto, o que se discutia na ocasião era o entendimento sobre um artigo específico do CPC (Código de Processo Civil). Os trabalhadores ganharam a ação e conseguiram a correção maior.

No julgamento que ocorreu no plenário virtual neste ano, entre os dias 3 e 13 de dezembro, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que a decisão tomada no tema 360 não se aplicava ao caso atual. Nesta discussão, um trabalhador do Paraná foi ao STF contra decisão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná.

O trabalhador alega que, com base no tema 360, seu saldo da conta vinculada ao FGTS deveria ser corrigido pela inflação medida pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor) em fevereiro de 1991, no Plano Collor 2, que estava em 21,87%, e não pela TR (Taxa Referencial), usada no fundo, que ficou em 7% na época.

Para o advogado Alexandre Berthe, especialista em processos de revisão da caderneta de poupança durante os planos econômicos, os debates são diferentes. “Quando o assunto é poupança, a questão do direito adquirido, que é superimportante, se aplica”, diz ele.

O mesmo não caberia ao FGTS, como já decidiu o Supremo, em 2000. “O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da lei e por ela ser disciplinado”, diz o STF.

Para o advogado Rômulo Saraiva, do escritório Rômulo Saraiva, “depois de 30 anos de espera, a decisão do STF é ruim para o trabalhador”. eSgundo ele, as perdas podem ser grandes, dependendo do valor que havia na conta. “A taxa TR, mesmo índice aplicado na poupança, é muito pequena para corrigir um patrimônio”, diz.

Segundo ele, cabe recurso da decisão, mas dificilmente haverá reversão. “Não há muita chance de reversibilidade dessa decisão, seria algum embargo de declaração ou algum recurso regimental, mas normalmente não tem efeito modificativo. Então, ao que tudo indica, a decisão deverá se estabilizar dessa forma mesmo”, afirma.

A correção do saldo do trabalhador no Fundo de Garantia está em discussão no Supremo, mas envolve outro período. A discussão é que a TR não deveria ser usada para corrigir o dinheiro do fundo. A fórmula atual de atualização monetária do FGTS utiliza a TR mais juros de 3% ao ano.

A decisão, que pode beneficiar 60 milhões de trabalhadores, tinha julgamento marcado para maio deste ano, mas o processo foi retirado da pauta e não há data para ser analisado.

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Assuntos FGTS, Plano Collor
Redação 16 de dezembro de 2021
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