Da Agência STF
BRASÍLIA – Trecho da Lei Federal 12.191/2010 que prevê anistia de infrações administrativas a policiais militares e bombeiros militares de oito estados e do Distrito Federal é inconstitucional, decidiu o STF (Supremo Tribunal Federal).
A anistia foi decorrente da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho entre 1997 e 2010. A decisão se deu na sessão virtual encerrada no dia 3 deste mês, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377, ajuizada pelo Governo de Santa Catarina.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, considerou que nos julgamentos das ADIs 104 e 1440, o STF firmou o entendimento de que a anistia de infrações disciplinares de servidores públicos estaduais está na esfera de autonomia dos estados-membros.
Em relação à anistia de crimes, a competência é exclusiva da União, em razão da competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal.
No caso, a norma concede anistia aos grevistas em relação aos crimes previstos no Código Penal Militar e às infrações administrativas.
Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante do artigo 3.