![Plenário do STF: ministros definem quantidade mínima para classificar usuário de maconha (Foto: Andressa Anholete/STF)](https://amazonasatual.com.br/wp-content/uploads/2024/06/STF.jpg)
Da Agência STF
BRASÍLIA – O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) anulou o pagamento do chamado “salário-esposa” a servidores públicos do Município de São Vicente (SP). Por unanimidade, o colegiado apoiou o voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a legislação que instituiu o benefício é incompatível com os princípios constitucionais que regem a administração pública.
De acordo com a prefeitura de São Vicente, o salário esposa equivale a 5% do salário mínimo nacional vigente, correspondendo a R$ 60,60, e é pago a 147 servidores, de forma que nos últimos 12 meses foram gastos pelo Executivo local R$ 116.561,60 com o benefício.
O benefício mensal, previsto na Lei municipal 1.780/1978, era pago a servidores casados ou com união estável de pelo menos cinco anos, desde que as esposas ou companheiras não exercessem atividade remunerada. A regra foi questionada pela Procuradoria-Geral da República na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 985, julgada na sessão virtual concluída em 28/6.
Em seu voto, seguido por unanimidade, Nunes Marques destacou que todos os entes da federação devem respeitar os princípios da igualdade, da impessoalidade e o da moralidade. Portanto, o poder público não pode conceder de favor, regalia, privilégio ou proveito de acordo com a condição de cada indivíduo.
Para o relator, a fixação de vantagem diferenciada a servidor público somente se justifica se for baseada em critérios razoáveis e voltados ao interesse público, e, a seu ver, não é razoável a adoção do sexo e do estado civil do funcionário como critério de diferenciação. No caso da lei municipal, ele afirmou que o “salário-esposa”, pago unicamente em razão do estado civil, gera uma desequiparação ilegítima em relação a servidores solteiros, viúvos ou divorciados.
Levando em conta a natureza alimentar dos valores recebidos de boa-fé por mais de 40 anos de vigência da lei, os valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento não terão de ser devolvidos.
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