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Economia

STF anula cobrança automática imposta em dissídio coletivo

8 de outubro de 2019 Economia
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O TRT-2 havia entendido que “os trabalhadores não precisam autorizar expressa e individualmente o desconto das contribuições assistencial e sindical (Foto: Nelson Jr./ SCO STF)
Por Ivan Martínez-Vargas, da Folhapress

SÃO PAULO – O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, anulou em medida cautelar (decisão provisória) cláusulas de dissídio coletivo homologado pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo) que previam o desconto em folha das contribuições sindicais e assistenciais.

O dissídio foi acertado pelo tribunal em agosto, após acordo entre o Sinddpd (sindicato dos empregados das categorias relacionadas a tecnologia da informação) e o Seprosp (sindicato patronal do setor).

O TRT-2 havia entendido que “os trabalhadores não precisam autorizar expressa e individualmente o desconto das contribuições assistencial e sindical de seus respectivos salários, sendo suficiente (…) a decisão tomada nas assembleias da categoria”.

A decisão de Lewandowski, proferida em 27 de setembro, atendeu à empresa Thompson Reuters, que solicitou à corte a anulação das três cláusulas do acordo que fazem referência às contribuições, sob o argumento que elas contrariavam a jurisprudência do Supremo e limitam a liberdade de associação.

O dissídio previa que as empresas deveriam repassar mensalmente ao Sindpd 1% do salário de todos os empregados do ramo, sindicalizados ou não, com um limite de R$ 40. O valor corresponderia à contribuição assistencial.

Também estipulava o desconto de um dia de trabalho dos trabalhadores a título de contribuição sindical repassada ao Sindpd, além do pagamento por parte das empresas do setor da contribuição confederativa ao Seprosp.

Na decisão, Lewandowski cita resoluções anteriores do Supremo que dizem ser inconstitucional que acordos ou convenções coletivas imponham compulsoriamente o pagamento das contribuições assistenciais e sindicais. “Parece-me que o acordo homologado, nos pontos em que é contestado, (…) ofende, de maneira incontestável, a autoridade desta Corte”, afirma.

Ele suspendeu os efeitos das cláusulas até que o STF tenha decisão final sobre o caso. Na prática, o pagamento das três contribuições passa a não ser obrigatório para toda a categoria.

Para o Sindpd, as cláusulas são legais porque foram aprovadas em assembleia de trabalhadores e permitem o direito de oposição, isto é, que o trabalhador opte pelo não pagamento das taxas ao sindicato. “Fomos notificados nesta quinta, 3, e vamos recorrer. Não é compulsório e está dentro da lei. Vamos nos defender no Supremo”, diz o presidente da entidade, Antônio Neto.

“A reforma trabalhista diz que as contribuições têm de ser voluntárias, com a anuência prévia e expressa do trabalhador. O STF já decidiu em junho do ano passado que essa alteração é constitucional. O entendimento é que a autorização tem de ser individual, e não coletiva”, diz Sólon Cunha, professor da FGV Direito.

Ele diz que o TRT-2 homologou o acordo porque não havia oposição nem da entidade representante dos trabalhadores. Segundo ele, há divergência sobre a necessidade da autorização individual para os filiados a sindicatos. “Há juízes que dizem que a regra vale apenas para não filiados, e não para os sindicalizados.”

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Assuntos Dissídio Coletivo, empregados, STF, trabalhadores
Redação 8 de outubro de 2019
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