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zmanchete

Silas Câmara é condenado no STF por falsidade ideológica, mas não será punido

18 de outubro de 2016 zmanchete
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Silas Câmara (Foto: Valmir Lima)
Silas Câmara tinha duas identidades e dois CPFs, o que configura falsidade ideológica, segundo o entendimento dos ministros do STF (Foto: Valmir Lima)

BRASÍLIA – A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou procedente, por unanimidade, acusação formulada pelo Ministério Público contra o deputado federal Silas Câmara (PRB-AM) na Ação Penal (AP) 579 e o condenou a cinco anos de reclusão, pelo crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal (CP), e a três anos de reclusão por falsidade ideológica, crime previsto no artigo 299 do CP. Entretanto, por maioria, os ministros reconheceram a prescrição da pretensão punitiva com base nas penas concretas, por terem se passado mais de oito anos entre a ocorrência dos fatos delituosos (1997 e 1998) e o recebimento da denúncia (2009) e julgaram extinta a punibilidade nos termos do artigo 109, inciso V, do CP. Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, que fixava penas maiores, elevando o prazo prescricional para 12 anos.

De acordo com a denúncia, em 1997, o deputado encomendou a um despachante a alteração de seu registro civil, incluindo o sobrenome da mãe. De posse do novo documento de identidade, obteve nova carteira de identidade e novo registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF), configurando falsidade ideológica. Segundo a denúncia, com os novos documentos, alterou o contrato social da empresa da qual era sócio, configurando o uso de documento falso, de forma a livrar-se de inconvenientes relacionados ao seu verdadeiro nome. Ainda segundo a denúncia, somente quando se tornaram públicas as acusações, o parlamentar informou às autoridades sobre a duplicidade e providenciou o cancelamento.

Segundo a defesa, o parlamentar pretendia apenas homenagear sua mãe e teria feito uso dos documentos de boa-fé. A defesa alegou que, assim que teve conhecimento da falsificação, o parlamentar teria informado os fatos à Secretaria de Segurança do Amazonas e à Receita Federal de forma a cancelar os documentos duplicados.

Relator

Em voto pela condenação do deputado, o relator da AP 579, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que ficou configurada a materialidade dos crimes de falsidade ideológica, pelo fornecimento de informações falsas à Receita Federal para obtenção de novo CPF e uso de documento falso, por sua utilização para lavrar documentos públicos. Quanto à autoria, observou o ministro, ficou demonstrada pela confissão do parlamentar e por sua utilização em documentos públicos em quatro oportunidades.

Ao propor o reconhecimento da prescrição, o ministro lamentou as dificuldades de dar celeridade à persecução penal em relação a autoridades com prerrogativa de foro. O ministro observou que, embora os fatos tenham ocorrido em 1997 e 1998, a denúncia só foi aceita pelo STF em 2009 e que, em razão de diversas trocas de relatores, apenas agora teve condições de ir a julgamento.

“Constato a ocorrência de prescrição neste caso concreto em razão das idas e vindas, subidas e descidas do processo, o que apenas revela a falência do modelo de foro privilegiado que ainda se adota nessas hipóteses”, afirmou o relator.

(As informações são da assessoria do STF)

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Assuntos falsidade ideológica, prescrição, punição, Silas Câmara, STF
Valmir Lima 18 de outubro de 2016
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4 Comments
  • Antônio Davi Roland de Brito disse:
    18 de outubro de 2016 às 21:30

    Diz-me com quem tu andas que eu te direi quem tu és! Diz-me quem te apoia que eu te direi quem tu és, senhor Marcelo Ramos!

    Responder
  • Paulo Menezes disse:
    18 de outubro de 2016 às 22:29

    Se colasse o engodo, ninguém saberia do delito em 1997;
    O trâmite deveria valer a partir de 2009, para não se permitir que não houvesse prescrição pela enrolação proposital e das idas e vindas do processo.
    Arre para as Leis Brasileiras que privilegiam estes casos!

    Responder
  • J. disse:
    19 de outubro de 2016 às 12:48

    Primeiro diz que era para homenagear a mãe, depois diz que “ao saber do ‘engano’, da ‘duplicidade'”, solicitou o cancelamento junto aos órgãos competentes. E fez isso tudo já sabendo que poderia ser configurado o crime de falsidade ideológica. Depois, utilizou os mesmos documentos (falsos) para alterar contratos sociais, sabendo que poderia ser configurado o crime de uso de documentos falsos. Ou seja, mostrou-se em todos os momentos totalmente ciente dos delitos, mas se resguarda nos argumentos de “homenagem à mãe” e “que não sabia da duplicidade, mas solicitou cancelamento ao saber”. E a justiça demorou mais de 20 anos. V-I-N-T-E A-N-O-S. Não foi um, nem dois, nem três; mas VINTE ANOS. O que nos leva a pensar, no fim das contas: o que esperar, de fato, de (e para) um país que elege este tipo de representantes e que possui uma justiça que caminha a passos de lesma? Seria cômico se não fosse trágico. Muito trágico.

    Responder
  • J. disse:
    19 de outubro de 2016 às 12:49

    P.S.: Vinte anos para ACEITAR a denúncia, e mais SETE ANOS para chegar a uma decisão.

    Responder

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