Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – A partir deste sábado, 26, shoppings de Manaus só poderão funcionar como pontos de coletas de compras feitas pela internet, conforme o Decreto nº 43.234/2020, publicado no DOE (Diário Oficial do Estado) na quarta-feira, 23. As lojas terão guichês nos estacionamentos dos shoppings para realizar a entrega dos produtos.
Nesta sexta-feira, 24, o desembargador João Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou pedido da Abrasce (Associação Brasileira de Shopping Centers) para suspender os efeitos do decreto do governador Wilson Lima que estabelece as novas medidas para o enfretamento ao novo coronavírus (Covid-19) no estado.
Dentre elas, está a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer no período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021.
No formato drive-thru, os estacionamentos de cada shopping terão, no máximo, 20 guichês para que os clientes coletem produtos comprados com antecedência pela internet. Os guichês não podem ser superior a dois metros quadrados de área e devem seguir algumas recomendações estabelecidas pelo Governo do Amazonas.
Os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor por vez, que deverá estar equipado com luvas e máscaras. Os guichês podem ser compartilhados entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela administração do shopping.
O tempo de entrada e saída do consumidor nos locais de coleta de produtos não poderá passar de 15 minutos e o consumidor não poderá sair do veículo. Conforme o decreto, os shopping centers serão responsáveis por garantir que sistema de funcionamento estabelecido em decreto seja cumprido.
O decreto do Governo do Amazonas também prevê que os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente ajustados pelos consumidores e deverão contar com dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso.
Proibidos
O decreto com as restrições para o enfrentamento à Covid-19 suspende a comercialização de produtos por vendedores ambulantes, os chamados camelôs. Na quinta-feira, 24, véspera do Natal, o Centro de Manaus e os shoppings centers registraram alta movimentação de pessoas.
O governo também proibiu o funcionamento de todas as boates, casas de shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares. Os bares não poderão abrir, com exceção daqueles registrados como restaurante, que poderão funcionar na modalidade delivery, drive-thru e coleta.
Veja o que pode funcionar
O governo considera os seguintes serviços essenciais, com funcionamento autorizado:
I – serviço de transporte de passageiros, incluídos os motoristas de aplicativos e taxistas;
II – Setor Industrial;
III – atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IV – comércio de artigos médicos e ortopédicos;
V – Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
VI – petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
VII – as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local;
VIII – estabelecimentos que comercializem alimentos, bebidas, gás de cozinha:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
b) Padarias, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento;
c) Restaurantes e lanchonetes, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento;
d) bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
e) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
IX – postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência
apenas para as compras rápidas, ficando expressamente vedado o consumo
e a permanência no interior do estabelecimento;
X – bancos, cooperativas de crédito e loteria, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
XI – oficinas mecânicas e estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente por delivery, drive-thru ou coleta, observados os casos emergenciais, e respeitado o limite de capacidade de 30% (trinta por cento) e o horário de funcionamento de 09:00 às 17:00 horas, vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados;
XII – prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;
XIII – lavanderias;
XIV – serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais;
XV – escritórios de advocacia e contabilidade;
XVI – serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet
XVII – óticas;
XVIII – floriculturas;
XIX – assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;
XX – Shopping Centers, conforme esclarecido acima;
XXI – Hotéis, com suas áreas e serviços restritos aos hóspedes;
XXII – os eventos esportivos profissionais, sem a presença de público;
XXIII – academia e similares;
XXIV – obras e serviços de engenharia;
XXV – os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus;
XXVI – realização de eventos drive-in, nos termos do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020, alterado pelo Decreto n.º 42.480, de 09 de julho de 2020;
XXVII – realização de apresentações artísticas, desde que transmitidas pela internet, sem a presença de público.