Da Redação, com Agência STJ
MANAUS – A residência médica deve ser considerada como tempo de serviço para a aposentadoria, independentemente da forma de admissão, desde que os médicos tenham sido pagos com recursos públicos.
O entendimento é da Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao julgar recurso em que a União contestou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito de averbação do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, a profissional que prestou residência médica remunerada pelos cofres públicos.
A União sustentou que o médico residente recebe bolsa – não salário – e que não há celebração de contrato de trabalho nem recolhimento de contribuição, de modo que esse período não poderia ser considerado tempo de serviço para aposentadoria.
A relatoria foi do ministro Og Fernandes. Em seu voto, ele destacou que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que a atividade foi efetivamente prestada. “Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente”, afirmou.
No caso analisado, Og Fernandes ponderou que, quando o médico atuou como residente, estava em vigor o artigo 80, III, da Lei 1.711/1952, segundo o qual o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos.
“Não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência de contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal nesse sentido”, concluiu o magistrado.