Por Aldizangela Brito e Felipe Campinas
MANAUS – A Resolução n° 23.604, aprovada em 2019 pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que determina a destinação de 30% do dinheiro do fundo partidário para mulheres, não obriga os partidos a distribuírem o recurso igualitariamente entre as candidatas. Isso permite que as siglas destinem a verba para candidatas que avaliam ter maior chance de vitória, segundo a advogada Maria Benigno.
“Muitas vezes há a escolha do partido em direcionar a verba para uma candidatura que tenha mais chance de vitória. Como não há uma regra, uma determinação na lei que diga que tem que ser distribuído igualitariamente, o partido, até mesmo por ter autonomia, pode escolher como vai ser distribuído. O partido pode direcionar, por exemplo, só para candidaturas majoritárias, como governadoras e prefeitas, ou para candidaturas proporcionais (vereadoras ou deputadas) que tenham real chance de vitória”, afirmou a advogada.
O parágrafo 6° do Artigo 22 da Resolução n° 23.604 traz o seguinte teor: “Em anos eleitorais, os partidos políticos, em cada esfera, devem destinar ao financiamento de campanhas de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995”.
De acordo com Maria Benigno, os critérios de distribuição do dinheiro são estabelecidos pelas direções nacionais dos partidos e, em alguns casos, as siglas não informam como é feita a divisão do recurso, o que possibilita esse direcionamento do dinheiro. “A regra (de distribuição do dinheiro) é definida na direção nacional, no caso de alguns partidos. Outros simplesmente sequer informam qual é a forma de distribuição e não tem como saber. Muitas candidatas se sentem prejudicadas porque sabem que tem um fundo que destina 30% para mulheres”, disse.
Antes da aprovação da resolução, a Lei Eleitoral já previa a reserva de 30% das candidaturas para mulheres, mas o dinheiro não era distribuído conforme o percentual. Segundo a Justiça Eleitoral, a resolução veio para obrigar os partidos a dividirem o recurso conforme o percentual de candidatas.
De acordo com o TSE, no Amazonas a cota partidária nas eleições de 2016 e 2018 alcançou apenas o limite mínimo obrigatório e o dinheiro não foi dividido conforme o percentual de candidaturas femininas.
Em 2016, dos 62 municípios amazonenses, 23 tiveram candidatas do sexo feminino e apenas cinco elegeram mulheres prefeitas. Dessas, apenas Denise Lima (Pros), de Itapiranga, recebeu dinheiro do fundo partidário, mas o valor foi de R$ 1,545 mil. Dona Maria (MDB), de Beruri; Maria Oliveira (PSDB), de Ipixuna; e Oneide Souza (MDB), de Japurá, não tiveram dinheiro do fundo eleitoral.
Naquele ano, 2.650 mulheres foram consideradas aptas a se candidatar, representando 30,6%, ou seja, somente 0,6% superior ao limite mínimo exigido pela Lei Eleitoral.
Para o cargo de vereadora, 88 mulheres foram eleitas em 49 municípios. Na capital, foram apenas quatro: Prof. Jaqueline (PHS), Glória Carratte (PRP), Joana D´Arc Protetora (PL) e Therezinha Ruiz (DEM). Nenhuma das 88 candidatas recebeu dinheiro do fundo partidário.
Já na eleição para deputada estadual em 2018, o número de mulheres candidatas caiu 0,3%, com 31% das candidatas consideradas aptas para a eleição. Quatro delas conquistaram uma cadeira na ALE (Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas) e apenas uma não recebeu dinheiro do fundo partidário.
De acordo com o TSE, Alessandra Campelo (MDB) recebeu R$ 622 do fundo partidário. No entanto, o gasto contratado alcançou o valor de R$ 906,7 mil; Mayara Pinheiro (PP) recebeu R$ 105,2 e gastou de R$ 882,3 mil; Joana Darc PR (PL) recebeu R$ 105 e gastou R$ 371,4 mil. A então candidata Therezinha Ruiz (DEM) não recebeu a cota do fundo partidário.
De acordo com a advogada Maria Benigno, a consulta de candidatas que receberam recursos do fundo eleitoral só é possível na prestação de contas, que ocorre após as eleições. Essa informação é confirmada pelo TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral).
“Sobre a comprovação da aplicação mínima das verbas do FEFC (Fundo Eleitoral) pelos partidos, foi determinado pelo TSE de que a consolidação das informações se daria no âmbito das prestações de contas dos Diretórios Nacionais. Quanto à aplicação do percentual mínimo relativo ao Fundo Partidário, o Controle Interno está analisando diretamente nas contas dos Diretórios Estaduais, processo este em andamento”, afirmou o TRE-AM.