Da Ascom PGR
BRASÍLIA – Verbas retroativas devidas a anistiados políticos devem ser acrescidas de juros e correção monetária. É o que defende o procurador-geral da República, Augusto Aras, em recurso ordinário em mandado de segurança, junto ao STF (Supremo Tribunal Federal). No recurso, Alcides Dutra Dantas relata ter direito ao recebimento de prestação mensal permanente e continuada, além dos efeitos financeiros retroativos no período compreendido entre 11 de dezembro de 1996 e 5 de setembro de 2002, por ter sido declarado anistiado político no país.
Para Augusto Aras, o recurso ordinário, via escolhida pelo requerente, é inadequada. Porém, no mérito, o recurso merece ser acolhido pelo STF. “No caso dos autos, sendo incabível recurso ordinário constitucional, em sede de execução em mandado de segurança, ante a previsão taxativa das hipóteses de cabimento deste na Constituição Federal, seria possível a interposição de recurso extraordinário, tendo em vista que a decisão recorrida viola frontalmente o princípio da legalidade, o direito adquirido dos anistiados políticos e a isonomia constitucional”, ponderou.
Aras citou precedentes do próprio STF no sentido de que as verbas retroativas devidas aos anistiados políticos devem ser acrescidas de juros e correção monetária. Diante disso, o PGR opina pelo recebimento do recurso como extraordinário e seu provimento para que o pagamento da reparação econômica seja feito com os acréscimos alusivos à correção monetária e juros de mora, nos termos do RE 553.710 (Tema 394 de repercussão geral).
Entenda o caso
A disputa teve início com a interposição de mandado de segurança, no qual Alcides Dantas pleiteava o pagamento dos valores retroativos da reparação econômica decorrente da declaração de anistia, no montante de R$ 197.420,40. A segurança foi concedida por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A União opôs embargos declaratórios e, posteriormente, recurso extraordinário, ambos negados sob o argumento de que a decisão atacada pela União estaria de acordo com o pronunciamento do STF no Tema 394 de Repercussão Geral.
Após o trânsito em julgado do acórdão do STJ, ocorrido em 8 de novembro de 2017, Alcides Dantas promoveu execução por quantia certa, requerendo o pagamento do valor de R$ 197.420,40, estabelecido na Portaria 1.871/2004, que, atualizado, corresponderia a R$ 529.099,28. A execução, no entanto, foi impugnada pela União, tendo sido o impedimento julgado parcialmente procedente pela Corte Superior, a fim de delimitar o montante devido ao valor nominal da portaria de anistia, sem inclusão de juros e correção monetária, no total de R$ 197.420,40.
Contra essa decisão, Alcides Dantas interpôs o recurso ordinário em análise, requerendo a reforma do acórdão da Primeira Seção do STJ, para que o valor reconhecido na portaria anistiadora tenha a incidência de juros de mora e correção monetária. Sustenta que essa incidência é consectário legal, sendo compreendido na obrigação principal, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC e na Súmula 254 do STF, bem como nas decisões proferidas pelo STF nos recursos extraordinários 553.710/DF e 870.947/SE.