Até a promulgação da Carta Magna de 1988, uma leitura acurada dos instrumentos legais que descreviam os direitos dos índios no Brasil, o Estatuto do Índio, permitia deduzir que os grupos indígenas deveriam ser assimilados pela cultura dominante. Este equívoco, que destaca o aspecto da transitoriedade de uma cultura milenar, ainda permanece no imaginário de alguns juristas, a despeito dos direitos inalienáveis de autodeterminação conferidos claramente pela Constituição Brasileira.
O reconhecimento deste direito fundamental se vincula à questão da posse da terra, num único e mesmo artigo, o de número 231: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.” Fica, pois, assegurado o critério da precedência, uma premissa sagrada no direito universal.
O que significa exercer a profissão da Advocacia num estado que tem a maior população indígena do Brasil, estimados em 120 mil indivíduos, segundo a Fundação Estadual de Política Indigenista? Eles estão divididos em 66 etnias, que falam 29 línguas. Reconhecidos como parte integrante do tecido social, eles seguem estigmatizados pelo desconhecimento e descompromisso cívico de parcelas significativas da cultura não-índia.
O preconceito se ilustra na expressão “programa de índio”, usada para descrever ações e experiências desagradáveis. Uma manifestação de pobreza ética e ignorância étnica de uma cultura obtusa e incapaz de aprender com valores, atitudes e lições de quem sabe tratar a natureza, ajustar-se as suas leis e se valer de seus benefícios. No limite, os estranhos, além de estrangeiros, somos nós, com nossa civilização predatória de quem ainda não aprendeu a repor e administrar com equilíbrio os recursos naturais.
Dois fatos ilustram o descaso crônico com que temos tratado as questões, costumes e direitos indígenas. Um deles diz respeito à estrada do Município de Autazes, a AM-254, construída na década de 1980 pelo Poder Público, que teve asseguradas algumas compensações cumpridas parcialmente. Os danos incluíam interrupção de mananciais e leitos de rios, comprometendo a oferta de alimentos, entre outros prejuízos. Outro descaso diz respeito a reclamações de descumprimento, por parte da Petrobrás, das compensações socioambientais, determinadas por Lei, com grupos indígenas que habitam a região alcançada pelo traçado do gasoduto Urucu-Coari-Manaus.
Repetem o descaso histórico com aqueles que nos precederam e de quem confiscamos os direitos, a harmonia e a própria vida. Advogar, portanto, as questões indígenas, no contexto da entidade dos advogados do Brasil, significa render-se à sedução da cidadania em seu sentido mais digno e primitivo. E é este o propósito e o fundamento ético da Comissão dos Direitos Indígenas da OAB-AM, merecedora de todo aplauso, apoio e consideração da sociedade.
(*) Gina Moraes de Almeida é advogada, formada pela Universidade NiltonLins. [email protected]
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