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© 2022 Amazonas Atual
Política

Projeto estabelece novas condições para prisão preventiva; saiba quais

24 de outubro de 2025 Política
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Abordagem policial de suspeito: projeto de lei estabelece novas diretrizes para ação de agentes de segurança (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr)
Abordagem policial a suspeito: projeto de lei estabelece novas regras pra prisão preventiva (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr)
Da Agência Senado

BRASÍLIA – Após ser aprovado com alterações pela Câmara na terça-feira (21), o projeto que define critérios para a decretação de prisão preventiva retorna ao Senado. De autoria do ex-senador Flávio Dino, o PL 226/2024 foi aprovado em votação final pela Comissão de Constituição e Justiça em agosto de 2024, com parecer favorável do senador Sergio Moro (União-PR). 

Moro afirmou que as alterações feitas pelos deputados não prejudicaram o conteúdo do projeto. “Algumas modificações de redação e de técnica, mas a essência do projeto se mantém. (…) A Câmara fez um excelente trabalho, que precisa ser elogiado, e vamos tentar finalizar isso o mais breve possível”.

A proposta acrescenta no Código de Processo Penal novas hipóteses em que será admitida a conversão do flagrante em prisão preventiva:

  • se houver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
  • se a infração penal tiver sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
  • se o agente já tiver sido liberado anteriormente em audiência de custódia relativa a outra infração penal, exceto se tiver sido absolvido dela posteriormente ou se a prisão tiver sido considerada ilegal pelo juiz;
  • se o agente tiver praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
  • se tiver ocorrido fuga ou houver perigo de fuga; ou
  • se houver perigo de perturbação da tramitação e do andamento do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a não contaminação da prova.

A prisão preventiva pode ser usada em qualquer fase do processo ou da investigação criminal e tem por objetivo evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo, com a destruição de provas, ameaça a testemunhas ou fuga. 

Periculosidade

O texto lista critérios para considerar a periculosidade do agente que poria em risco a ordem pública:

  • o modo de atuação (modus operandi), inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática de crimes;
  • a participação em organização criminosa;
  • a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
  • o receio fundamentado de voltar à prática de crimes (reiteração delitiva), inclusive em razão da existência de outros inquéritos e ações penais em andamento relativos a crimes hediondos ou que envolvam organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo.

Segundo o projeto, não será possível decretar prisão preventiva com base em alegações abstratas de gravidade do crime. Assim, devem ser demonstrados concretamente qual o perigo do agente detido e o risco que ele leva à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade do processo criminal ou à aplicação da lei penal.

Do texto original, o relator da proposta na Câmara, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), retirou dos critérios para aferir a periculosidade o fato de o agente participar de milícias ou ter cometido crimes sexuais contra vulneráveis.

Coleta de DNA

O projeto determina ao Ministério Público ou ao delegado de polícia que peça ao juiz a coleta de material biológico (DNA) para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, como prevê a Lei 12.037, de 2009, nos seguintes casos:

  • prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
  • por crime contra a dignidade sexual;
  • de agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que tenha à sua disposição armas de fogo;
  • de agente responsável por crimes listados como hediondos.

A coleta de material biológico deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de dez dias de sua realização por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

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Assuntos manchete, prisão em flagrante, prisão preventiva, projeto de lei, Senado
Cleber Oliveira 24 de outubro de 2025
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