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Política.

Presidente do STF isenta Governo do Amazonas de pagar terceirizados

2 de janeiro de 2017 Política.
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Brasília - A ministra Cármen Lúcia comanda a primeira reunião do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) depois que assumiu a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento de diversos processos administrativos e disciplinares.( Elza Fiuza/ Agência Brasil)
Cármen Lúcia disse que não há como presumir responsabilidade do governo do Estado (Elza Fiuza/ Agência Brasil)

BRASÍLIA – A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar pleiteada pelo Governo do Amazonas para suspender o bloqueio de R$ 10 milhões nas contas do Estado para pagamento de verbas trabalhistas a empregados terceirizados. A decisão, na Reclamação 26099 durante o recesso do Tribunal, leva em conta o entendimento do Supremo de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser presumida. A decisão foi divulgada no site do STF.

O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando ao arresto para o pagamento de salários atrasados e outras verbas a empregados de diversas prestadoras de serviços ao governo estadual, alegando ilicitude nos contratos de terceirização.

Em primeira instância, antecipação de tutela foi deferida para determinar o arresto de bens e contas das empresas envolvidas e o bloqueio do valor de R$ 4 milhões das verbas estaduais. Em seguida, após recurso do Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), em decisão monocrática, ampliou o valor do arresto das contas do Estado em R$ 6 milhões.

Na Reclamação, o governo do Amazonas alega sofrer prejuízo com essas decisões, “sem que lhe fossem garantidos o exercício da ampla defesa e do contraditório”. Sustenta que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, o Supremo, analisando o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações, firmou o entendimento de que o Estado só pode ser condenado por verbas trabalhistas de empresas interpostas de forma subsidiária e desde que comprovada sua conduta culposa ao final do processo. E, nesses casos, o débito se sujeitaria ao regime de precatórios.

Ainda segundo o governo do Estado, a decisão do TRT11 não teria observado a cláusula de reserva de plenário, contrariando o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF. Ao pedir a cassação das liminares que determinaram os arrestos, o governo amazonense sustenta que a medida teria “afetado a conta única do Estado, os convênios e as atividades básicas relativas à segurança, à educação, ao saneamento e aos salários dos servidores do mês de dezembro”.

Em sua decisão, Cármen observou que, no julgamento da ADC 16, o Supremo entendeu que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de contrato firmado pela Administração Pública não poderia implicar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público”.

Ela destacou que decidiu-se ainda que o exame das circunstâncias do caso concreto pela Justiça do Trabalho poderia conduzir à responsabilização se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo. “Entretanto, não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada”, ponderou a ministra.

Carmém Lúcia ressaltou que não constam da decisão do TRT11 ato ou indicação de circunstância relacionada à execução e à fiscalização do contrato administrativo celebrado pelo Estado que demonstrem culpa administrativa. “A atribuição de responsabilidade subsidiária parece ter decorrido de presunção de culpa da entidade da Administração Pública, o que nega vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16”, concluiu a presidente do Supremo.

Cármen considerou caracterizado o perigo da demora – pois, com o trânsito em julgado da decisão, os interessados poderiam iniciar a sua execução. Ela deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões da Justiça do Trabalho apenas quanto à determinação de bloqueio das verbas públicas.

(Estadão Conteúdo/ATUAL)

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Assuntos Cármen Lúcia, Governo do Amazonas, STF, TRT-11
Cleber Oliveira 2 de janeiro de 2017
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