MANAUS – O TCU (Tribunal de Contas da União) constatou sobrepreço de R$ 2,59 milhões nas obras de construção do Terminal Fluvial no Município de Benjamin Constant (a 1.120 quilômetros de Manaus). O valor original de R$ 3,27 milhões foi posteriormente aditivado para R$ 5,86 milhões com recursos de convênio entre o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) e a Codomar (Companhia Docas do Maranhão). A Codomar subcontratou a empresa Estaleiro Rio Amazonas Ltda.
Em fiscalização anterior, o TCU detectou indício de superfaturamento e de deficiências dos projetos básico e executivo das obras de construção do terminal hidroviário. Foi constatado sobrepreço de R$ 253,2 mil, mas o Dnit se comprometeu a ajustar o orçamento contratual, de modo a sanar a irregularidade. Também foi apontada a antecipação de pagamentos referente a serviços de guincho e de mão de obra e materiais para tratamento e pintura da ponte e do flutuante sem a conclusão dos trabalhos.
O projeto básico utilizado na licitação do Terminal Fluvial de Benjamin Constant-AM não continha todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra, haja vista estarem ausentes especificações de materiais e equipamentos, além de critérios de medição e de definição de metodologia de execução de alguns serviços. O projeto também não avaliou a viabilidade de recuperação de cais flutuante já existente, o que conduziu à necessidade de revisão de toda a planilha orçamentária. Alguns defeitos persistiram no projeto executivo e no orçamento.
Além disso, a fiscalização conduzida pela Codomar não realizava o acompanhamento efetivo da obra, o que resultou em irregularidades, como atrasos injustificados, pagamentos antecipados, ausência de controle dos quantitativos executados e qualidade deficiente de serviços entregues.
Em consequência dos trabalhos, o tribunal determinou ao Dnit que proceda ao ajuste do contrato com a Codomar, de modo a reduzir seu valor em, no mínimo, R$ 253,2 mil, referente ao sobrepreço apurado.
O TCU também informou à Codomar de que a medição e o pagamento por serviço não realizado ferem a legislação do tema e de que a reincidência da irregularidade pode futuramente ensejar a aplicação de multa aos gestores responsáveis.
O relator do processo é o ministro-substituto Augusto Sherman.