Por Henderson Martins, da Redação
MANAUS – O MP-AM (Ministério Público do Amazonas) arquivou inquérito de investigação sobre possíveis irregularidades em contrato entre a Sepror (Secretaria de Estado de Produção Rural) e a Associação Comunitária Nova Vida. A parceria foi firmada pelo convênio n.º 16/2011, celebrado entre o então secretário Eron Bezerra e Roberval Costa Mendes, dirigente da Nova Vida.
O arquivamento, publicado no Diário Oficial Eletrônico do MP na segunda-feira, 29, foi assinado pelo promotor de Justiça Edgard Maia de Albuquerque Rocha. “Nas circunstâncias de fato, o pequeno valor do convênio, ausência de relevância social, a realização do evento, ausência de enriquecimento ilícito, ausência de lesão ao erário, ausência do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios que regem a Administração Pública, entendo que não há elementos necessários para a instauração de procedimento próprio de investigação, razão pela qual este órgão ministerial promove o indeferimento da Notícia de Fato”, argumentou o promotor.
Edgar Maia considerou que, para a caracterização de atos de improbidade administrativa, a lei e a jurisprudência exigem não somente que o ato seja ilegal, mas que se mostre resultado de desonestidade ou inequívoca e intolerável incompetência do agente público, exigindo para tanto culpa grave, no caso do tipo previsto no artigo 10, bem como dolo, nos casos previstos nos artigos. 9º e 11, da Lei 8.429/92.
Edital de Notificação
No dia 28 de agosto, o TCE (Tribunal de Contas do Estado), publicou no diário eletrônico, o acórdão que tratava do julgamento da prestação de contas entre a Sepror e a Associação Comunitária Nova Vida. No documento, o relator do processo, conselheiro Érico Xavier, pediu o recolhimento da multa no valor atualizado de R$ 4,7 mil, e alcance no valor atualizado de R$ 789,27.
Confira a íntegra do documento do TCE.
Pelo presente Edital, na forma e para os efeitos do disposto no art. 71, inciso III, da Lei nº 2423/96 – TCE, e art. 97, I e § 2º, da Resolução TCE 04/02, combinado com o art. 5º, LV, da CF/88, atendendo despacho do Excelentíssimo Conselheiro Relator, Dr. Érico Xavier Desterro e Silva, nos autos do processo TCE nº 4510/16, e cumprindo o Acórdão nº 119/2016 – TCE – Primeira Câmara, exarado nos autos do processo TCE nº 5831/2011, que trata da Prestação de Contas do Convênio nº 16/2011, firmado entre a SEPROR e a Associação Comunitária Nova Vida, fica NOTIFICADO o Sr. Roberval Costa Mendes, Presidente da associação à época, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da última publicação deste, recolher a multa no valor atualizado de R$ 4.719,47 (quatro mil, setecentos e dezenove reaise quarenta e sete centavos), e alcance no valor atualizado de R$ 789,27 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), ambos aos Cofres do Estado do Amazonas, com comprovação perante este Tribunal de Contas, situado na Avenida Efigênio Sales, nº 1155, Parque 10 de Novembro, setor DICREX.
Divisão de Cadastro, Registro e Execução de Decisões do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em Manaus, 28 de agosto de 2017.
Confira a publicação do MP
Extrato de Notificação de Arquivamento
Notícia de Fato nº 039.2017.000035 -70a.PRODEPPP Data do Arquivamento: 17 de Outubro de 2017 Promotoria: 70ª PRODEPPP Requerido: Roberval Costa Mendes e Eronildo Braga Bezerra. Objeto: notifica-se empresa o Sr. Eronildo Braga Bezerra, bem como os demais interessados, nos termos do art. 39, § 4º da Resolução CSMP-AM n. 006/2015, do teor da promoção de indeferimento de notícia de fato n. 007.2017.70. Trata-se de notícia de fato distribuída pelo CAOPDC a esta 70ª PRODEPPP, no dia 31/05/2017, versando sobre possíveis ilegalidades na Prestação de Contas do Termo de Convênio n.º 16/2011, celebrado entre a Sepror, na pessoa do então Secretário Eron Bezerra, e a Associação Comunitária Nova Vida, na pessoa do Sr. Roberval Costa Mendes. Registre-se que o âmbito de atuação desta Promotoria de Justiça Especializada cinge-se a apurar fatos que indiquem ocorrência de lesão ao patrimônio público e ato de improbidade administrativa, conforme disposto no ATO PGJ nº 042/2008. Sabe-se que para a caracterização de atos de improbidade administrativa a Lei e a jurisprudência exigem não somente que o ato seja ilegal, mas que se mostre resultado de desonestidade ou inequívoca e intolerável incompetência do agente público, exigindo para tanto culpa grave, no caso do tipo previsto na art. 10, bem como dolo, nos casos previstos nos arts. 9º e 11, da Lei 8.429/92. Diante desse quadro, considerando as circunstâncias do fato, o pequeno valor do convênio, ausência de relevância social, a realização do evento, ausência de enriquecimento ilícito, ausência de lesão ao erário, ausência do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios que regem a Administração Pública, entendo que não há elementos necessários para a instauração de procedimento próprio de investigação, razão pela qual este Órgão Ministerial promove o indeferimento da Notícia de Fato n°039.2017.000035, conforme dispõe o art. 23, incisos IV da Resolução n° 006/2015-CSMP/AM. Manaus, 29 de janeiro de 2018 Promotor de Justiça: Edgard Maia de Albuquerque Rocha, Promotor de Justiça Titular da 70ª PRODEPPP.