
Da Redação
MANAUS – Perdão da vítima não pode ser considerado para absolver agressor que cometeu violência doméstica. Com esse entendimento, o MPF (Ministério Público Federal) defende que o Estado tem o dever de intervir nas relações familiares quando há agressão.
O processo teve origem no TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) ao perdoar o réu Thialis Bronco Rocha, com a alegação de reconciliação do casal. Segundo os autos, Thialis agrediu sua companheira, Luanda Stefany de Jesus, durante uma discussão enquanto dirigia bêbado.
No ato da prisão em flagrante, a vítima narrou ao policial que vive há nove anos em união estável com o réu e que já havia sido agredida cinco vezes antes do fato.
Entretanto, em audiência, ela informou que tinha se reconciliado com o réu. Disse que o machucado em seu olho foi devido a uma freada brusca e que fez aquelas afirmações ao policial porque estava bêbada.
O TJMG condenou o réu a 9 meses de detenção e 10 dias-multa por lesão corporal leve, em âmbito doméstico e embriaguez ao volante. Thialis Bronco também teve o direito de dirigir suspenso por dois meses.
A defesa apelou e a sentença foi reformada, absolvendo Thialis com o entendimento de que “o perdão da vítima, a reconciliação do casal e a preservação dos valores familiares seriam causas de exclusão do crime ou condição objetiva para afastar a condenação.”
O MPMG contestou em recurso especial perante o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e destacou que o Código Penal é explícito ao dizer que a condenação é extinta pelo perdão, “tão somente nos casos previstos em lei”. Mas que a lei não prevê nenhuma hipótese de perdão judicial para os crimes envolvendo violência doméstica.
Ainda segundo o parecer, ao reconhecer essa possibilidade, o TJMG desvalorizou artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e violou leis do Código de Processo Civil ao excluir a incidência do tipo penal em hipótese não prevista em lei.
De acordo com o entendimento do MP, as alegações do STJ para absolver o réu “não são hipóteses legais de perdão judicial e não têm poder para afastar a condenação de fato típico de violência praticada pelo réu contra sua companheira”.
Proteção da mulher
O subprocurador-geral pontua que o objetivo da lei de proteção da mulher contra a violência doméstica é, justamente, evitar que, por medo, dependência financeira ou emocional da vítima, haja perdão do agressor.
De acordo com ele, “as manifestações posteriores, como o perdão, podem conter pressões psicológicas e econômicas, medo de novas agressões e a relação de desigualdade de gênero decorrente de um longo processo histórico-cultural.”
“A exclusão do crime de lesões corporais nas relações domésticas, por situações não previstas em lei, pode agravar o quadro à medida em que agressões aumentam e se transformam em feminicídio”, alerta.
