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Dia a Dia.

Para evitar ‘extravio’, MPF orienta que PF no Amazonas pese drogas apreendidas

1 de março de 2019 Dia a Dia.
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Policiais Federais do Amazonas devem pesar drogas durante operações e antes da incineração (Foto: Polícia Federal/Divulgação)
Por Felipe Campinas, da Redação

MANAUS – Para “aperfeiçoar a guarda e controle de drogas sob a cautela policial e prevenir extravios”, o MPF (Ministério Público Federal) recomendou que a Superintendência da Polícia Federal no Amazonas faça a pesagem das drogas apreendidas durante as operações policiais e antes da destruição delas. O MPF quer saber se a quantidade existente antes da incineração corresponde à quantidade apreendida pelos policiais federais.

A Recomendação n° 01/2019 foi publicada no Diário Oficial do MPF, na edição desta sexta-feira, 1, e considera a informação da própria PF de que as substâncias entorpecentes apreendidas são pesadas de forma específica no momento da formalização da apreensão e que a pesagem das drogas que serão destruídas “se dá de forma geral, conforme exposto no Ofício n. 3643/2018 – SR/PF/AM – DRE”.

De acordo com o documento do MPF, a Polícia Federal deverá registrar e comparar os quantitativos em “relatório pormenorizado que permita aferir se a quantidade de substâncias entorpecentes no momento da apreensão corresponde à quantidade destinada à destruição, considerando-se inclusive aquela destinada à contraprova”.

O relatório com os pesos deverá ser encaminhado para o MPF quando concluído.

O MPF considera que durante as operações da PF no primeiro semestre de 2017 foi identificada “a necessidade de acompanhar a implementação da pesagem das drogas apreendidas”, situação que motivou a abertura de inquérito civil para apurar se a quantidade existente antes da incineração corresponderia à quantidade apreendida pela Polícia Federal.

Leia a recomendação na íntegra:

RECOMENDAÇÃO N° 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, apresentar as seguintes considerações e recomendar o que segue: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, o exercício do controle externo da atividade policial, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, e do artigo 3º da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos. 50-A e 50, §4º da Lei 11.343/2006, que asseguram a presença do Ministério Público nos procedimentos de destruição de drogas apreendidas; CONSIDERANDO que durante as atividades inspecionais realizadas na Superintendência da Polícia Federal no Amazonas no primeiro semestre de 2017 foi identificada a necessidade de acompanhar a implementação da pesagem das drogas apreendidas; CONSIDERANDO que tal circunstância ensejou a instauração do Inquérito Civil n. 1.13.000.001378/2018-54, com o objetivo de aferir se a quantidade existente antes da incineração corresponderia à quantidade efetivamente apreendida pela Polícia Federal; CONSIDERANDO que, instada a se manifestar sobre o procedimento, a Superintendência da Polícia Federal informou que as substâncias entorpecentes apreendidas somente são pesadas de forma específica no momento da formalização da apreensão e que a pesagem da carga a ser destruída se dá de forma geral, conforme exposto no Ofício n. 3643/2018 – SR/PF/AM – DRE; e CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis, conforme previsão do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, Resolve, com o objetivo de aperfeiçoar a guarda e controle de drogas sob a cautela policial e prevenir extravios, RECOMENDAR à Superintendência da Polícia Federal no Amazonas que: 1 – passe a incluir o procedimento de pesagem específica das substâncias entorpecentes apreendidas, a ser realizado antes de sua destruição; 2 – proceda ao registro e comparação dos quantitativos em relatório pormenorizado que permita aferir se a quantidade de substâncias entorpecentes no momento da apreensão corresponde à quantidade destinada à destruição, considerando-se inclusive aquela destinada à contraprova; 3 – remeta o relatório mencionado no item 2 ao Ministério Público Federal tão logo seja concluído. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção da medida recomendada implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes ou atuarem de forma diversa da recomendada. Nesse passo, com fundamento no artigo 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se que seja informado, no prazo de 05 (cinco) dias, se esta recomendação será acatada ou não, apresentando, em hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

FILIPE PESSOA DE LUCENA Procurador da República

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Assuntos Drogas apreendidas, MPF-AM, policia federal
Felipe Campinas 1 de março de 2019
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