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Economia.

OAB apresenta ação no STF contra contribuição sindical por boleto

13 de março de 2019 Economia.
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Abertura de vagas de trabalho em maio demonstra forte desaceleração em relação a abril que foi de 115 mil vagas (Foto: Fotos Públicas)
Trabalhador precisa autorizar por escrito desconto do imposto sindical (Foto: Fotos Públicas)

Da Folhapress

SÃO PAULO-SP – O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) entrou com uma ação questionando no STF (Supremo Tribunal Federal) a constitucionalidade na íntegra da Medida Provisória do governo que mudou as regras para recolhimento da contribuição sindical.

Segundo o conselho, “é clarividente o objetivo de dificultar ao máximo o processo de organização e manifestação da sociedade civil no que se refere às entidades representativas dos trabalhadores em geral, e dos servidores públicos federais em particular”.

A MP 873 apresentada pelo presidente Jair Bolsonaro determinou, entre outras coisas, que a autorização para o desconto do imposto sindical deve ser feita por escrito e de maneira individual pelo trabalhador. O pagamento terá que ser via boleto bancário a ser enviado para a residência do empregado ou via guia eletrônica para recolhimento do imposto. Além disso, o texto impediu que assembleias ou convenções coletivas determinem a obrigatoriedade da contribuição.

Entre os argumentos apresentados na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a OAB afirma que a medida fere as liberdades individuais e coletivas de associação previstas na Constituição. “De um lado, viola o exercício da liberdade individual de se submeter às normas de entidade associativa que dizem respeito à sua administração interna e à arrecadação de recursos para sua manutenção. De outro lado, ao dificultar os meios de financiamento, a medida inviabiliza as atividades e a própria existência coletiva das associações”.

O conselho diz também que as chamadas contribuições confederativas, que incluem as mensalidades sindicais pagas pelos associados, devem observar o artigo 8º da Constituição para sua fixação, aprovação e desconto.

Segundo o referido artigo, “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

Essa ‘contribuição prevista em lei’ é o antigo imposto sindical, recolhido uma vez ao ano em março. A modalidade foi alvo da reforma trabalhista de Michel Temer, que definiu que a contribuição só poderia ser feita com autorização prévia e expressa do trabalhador.

A Conacate (Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado) já havia ajuizado a ADI 6092 no STF para questionar trecho da MP que revoga a possibilidade de o servidor público autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.

Varas federais do Rio de Janeiro acataram dois pedidos de servidores públicos e autorizaram por liminar (medida de caráter provisório) os respectivos sindicatos das categorias a descontarem contribuições sindicais mensais aprovadas em assembleia direto do contracheque dos funcionários federais.

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Assuntos Imposto sindical, OAB
Cleber Oliveira 13 de março de 2019
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