A pandemia do coronavírus está acarretando sérios problemas a toda sociedade brasileira, exigindo a ação de todos nós e a necessidade de adotar medidas para combater não apenas seus efeitos na saúde, mas os sociais, políticos e principalmente econômicos. Torna-se urgente a implementação de soluções inovadoras na gestão pública e privada, em todos os seus níveis. A missão é salvar vidas, empregos e negócios, colocando o país novamente no curso das reformas do Estado, da retomada do crescimento econômico e do investimento, para que assim se possa mitigar os impactos da crise na vida daqueles que mais sofrerão com os efeitos da pandemia: a população.
Para isso, o Governo Federal editou a Medida Provisória n˚ 936/2020, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública. A lei deve servir à sociedade tanto no progresso quanto na catástrofe, assim a MP tem por objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do coronavírus, adotando em síntese as seguintes medidas:a) redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, em percentuais de 25%, 50% e 70% e ainda b) suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado. As regras são temporárias, com o Governo Federal assumindo parte do pagamento desses acordos através da contribuição advinda do seguro desemprego.
Ou seja, os empregados manteriam seus empregos, salários e estabilidades nesse momento de pico da pandemia, e o empresários diminuiriam encargos trabalhistas, manteriam dinheiro em caixa, sem aumentarem a recessão com demissões em massa. Não existe apenas “salvar vidas”, se o cidadão não possui o mínimo necessário para gerir sua família. Precisamos, concomitantemente, salvar empregos e rendas.
Para tanto, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, na qual o Ministro Ricardo Lewandowski (STF) deferiu em parte cautelar, alterando um ponto da medida. Em resumo, a MP permitia acordo entre empregados e empregadores, cabendo a este informar, no prazo de 10 dias, a celebração do acordo ao sindicato. No entendimento do citado Ministro, o acordo necessita da participação ativa dos sindicatos nas tratativas sobre redução de jornada e salário, ou seja, precisa se manifestar pela homologação do acordo. Na decisão, destacou ainda o Ministro, que se pese os efeitos da pandemia do Covid-19 no Brasil, os quais motivam a adoção de medidas excepcionais, tais como o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, as quais não podem vulnerar o ordenamento constitucional e legal pátrio.
Assim, para ratificação do acordo, deve se aguardar a manifestação do sindicato no prazo de 8 (oito) dias. Caso inerte, pode a Federação ou a Confederação, na falta daquela, assumirem a negociação, ambas também com prazo de 8 (oito) dias. Portanto, a eficácia da MP que, como o próprio nome diz, é provisória, logo utilizada em casos emergenciais, precisaria de pelo menos 24 (vinte e quatro) dias para implementar o pactuado entre empregado e empregador, enquanto a crise se agrava.
O certo é que a decisão política do supremo, não jurídica, atrelou acordos à manifestação dos sindicatos e tais formalidades podem tornar o objetivo principal da medida provisória: preservar o emprego e a renda nesse momento de crise, incapazes de produzir o efeito pretendido.
Fato é que, além da gravidade dos problemas de saúde, estamos agora claramente assistindo a egos e interesses pessoais de nossas “autoridades” ao politizarem todas as medidas que podem conter um estrago maior da pandemia. Não estão pensando, evidentemente, na manutenção das empresas que geram riquezas ao país, muito menos nas famílias que ficarão desempregadas neste momento crítico.
Essa decisão é mais letal à população que o próprio coronavírus. Sem receitas para arcar com as despesas, as empresas só terão um caminho: a demissão em massa, e em sua maioria, sem o pagamento das verbas rescisórias. Foi um ato de insensibilidade que pode colocar empregados em uma situação ainda mais complicada.
O contrassenso do Supremo foi utilizar dos mesmos parâmetros em um contexto de normalidade para um momento de crise. Quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito. Já disse Aristóteles: “A sociedade política existe com finalidade das nobres ações, não por mero companheirismo”.
Sérgio Augusto Costa é Advogado, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Eleitoral.
Os artigos publicados neste espaço são de responsabilidade do autor e nem sempre refletem a linha editorial do AMAZONAS ATUAL.