Com a crescente exposição nos canais de comunicação e redes sociais das operações policiais efetuando prisões de supostos criminosos, surge entre a sociedade o debate quanto ao pagamento do benefício do auxílio reclusão, o qual causa enorme revolta, pois em sua maioria não aceita que uma pessoa que cometeu um delito seja agraciada por uma remuneração advinda do Estado.
Pois bem, esse tema provoca polêmica ainda maior entre hodiernos jurisconsultos que são formandos ao assistirem nas poltronas de suas salas aos telejornais diários, que não procuram esclarecer a realidade dos fatos a seus telespectadores e saem propagando informações errôneas quanto ao assunto.
Quem nunca ouviu a seguinte frase: “agora o bandido vai receber do Estado salário reclusão”, “e a família da vítima? Coitada, não tem direito a nada”.
Mas, é realmente o preso quem recebe o auxílio reclusão? Todo e qualquer preso tem direito a esse benefício?
Com o aumento da violência a população tem se tornado cada vez mais resistente a aceitar que uma pessoa que cometeu um ato criminoso possa vir a receber um benefício previdenciário, sim! O AUXÍLIO RECLUSÃO é um benefício previdenciário.
O auxílio reclusão é o benefício mais controverso previsto em nossa legislação. Isso ocorre por inúmeras razões, a principal delas encontra respaldo no fato de que há no Brasil um enorme estigma social atribuído ao preso, que é, consequentemente, estendido aos seus familiares.
Devemos entender que no rol dos direitos sociais estão incluídos aqueles voltados à seguridade social (previdência social, assistência social e saúde), com natureza de direitos humanos e fundamentais, nas esferas internacional e constitucional, e são necessários à preservação da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal determina que o Regime Geral da Previdência Social deve atender a prestação do auxílio reclusão para os dependentes de segurados de baixa renda. Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado (preso) recolhido a prisão.
Com a prisão do segurado, este normalmente fica sem receber remuneração, o que impossibilita garantir o sustento dos seus dependentes. Assim, auxílio reclusão é devido ao empregado de baixa renda, isto é, aquele que recebe até R$ 1.319,18 no total das remunerações, ou seja, se tiver mais de um emprego ultrapassando esse patamar ou não for segurado da previdência, não haverá benefício a ser concedido.
Dessa maneira, a parte mais importante é que, o benefício será concedido apenas aos familiares de presos segurados da previdência, para garantir a subsistência dos dependentes, e não do infrator.
O preso necessita estar segurado no momento da prisão, inclusive no caso de prisões temporárias ou preventivas, o valor vai para o sustento da família, e não vira uma espécie de poupança para o preso. Deste modo, os dependentes são os beneficiários e não o interno.
Cabe destacar que os dependentes somente recebem enquanto o preso estiver em regime fechado ou semiaberto, e no caso de fuga, o benefício é suspenso automaticamente.
Assim, o auxílio reclusão, um benefício previdenciário, não é pago aos “vagabundos que estão presos”, mas, aos dependentes do segurado preso e que deixou sua família desamparada, para concessão de tal benefício é necessário o preenchimento de alguns requisitos, como trimestralmente apresentar um atestado de que o segurado (preso) continua recolhido à prisão.
Devemos ter em mente sempre, todos estamos sujeitos de um dia faltar com nossa família pelos mais diversos motivos, e, é sim, um dever do Estado, nesse momento suprir as necessidades de nossos dependentes.
Não estamos aqui a proteger o criminoso, esse deve sim, sentir o rigor da lei e pagar pelo delito cometido, inclusive, se for o caso, indenizar de forma exemplar a vítima ou seus familiares, porém, se era segurado da previdência, seus dependentes possuem o direito de pelo menos receberem o benefício do auxílio reclusão, uma vez que o Estado recebeu contribuição (do preso), através dos recolhimentos realizados ao INSS.
Portanto, dos mais variados protestos contra esse benefício previdenciário, despontam duas conclusões: a pessoa está mal informada dando ouvidos à meias verdades ou está imbuído de absoluta má-fé a insuflar o ânimo público contra esse direito fundamental.
Já dizia William Shakespeare: “A dúvida prudente é considerada o farol do sábio”. Um sábado de muita LUZ a todos.
Sérgio Augusto Costa é Advogado, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Eleitoral.
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