Da Redação
MANAUS– Dos 8,5 mil novos médicos aprovados para o programa Mais Médicos que ocuparão as vagas deixadas pelos cubanos, apenas 13% se apresentaram para trabalhar nos respectivos postos de saúde, conforme dados do próprio Ministério da Saúde divulgados no dia 29 de novembro. No Amazonas, o MPF (Ministério Público Federal) apura se há acúmulo indevido de função no programa porque a saída imediata dos cubanos gerou grande migração de profissionais que já atuavam em outros serviços do SUS e estão pedindo desligamento do cargo para ingressarem no Mais Médicos, o que pode acarretar prejuízos concretos e graves aos serviços públicos de saúde.
O MPF instaurou procedimento administrativo para “acompanhar o preenchimento das vagas ofertadas no Estado, a apresentação dos médicos ao trabalho e a permanência desses profissionais em suas atividades, em razão do Edital n. 18, de 19 de novembro de 2018, de Adesão ao Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, e para identificar a ocorrência de migração de médicos de outros serviços do SUS para assumir a respectiva vaga no Programa Mais Médicos e a possível acumulação indevida de cargos”.
A procuradora da República Bruna Menezes Gomes da Silva, que assina a portaria, disse que a migração de médicos de outros programas de saúde pública pode gerar o acúmulo de função ao mesmo tempo que desfalcará os serviços já consolidados.
Bruna Menezes diz que a mudança pode gerar prejuízos também devido ao aperfeiçoamento do SUS com mais investimentos, reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) em regiões prioritárias para o SUS, como os Dsei (Distrito Sanitário Especial Indígena). O maior número de vagas remanescentes do Mais Médicos é no Amazonas. São 89, segundo o Ministério da Saúde, distribuídas em oito Dsei e 19 municípios.
Leia a portaria
PORTARIA N° 45, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis conforme dispõe o artigo 1° da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão, conforme artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução nº 01/2010;
CONSIDERANDO que o Programa Mais Médicos (PMM) é parte do esforço do Governo Federal, com apoio de estados e municípios, para a melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO as ações de aperfeiçoamento com mais investimentos, reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) em regiões prioritárias para o SUS, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, regulamentado pela Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013;
CONSIDERANDO a decisão do governo da República de Cuba de não continuar participando do Programa Mais Médicos em virtude de modificações na sua sistemática anunciada pelo candidato eleito à Presidência da República Federativa do Brasil (notícia de conhecimento público,veiculada pela imprensa em âmbito nacional);
CONSIDERANDO a saída imediata dos médicos cubanos e a abertura de 8,5 mil vagas do Programa;
CONSIDERANDO o Edital n. 18, de 19 de novembro de 2018, de Adesão ao Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil;
CONSIDERANDO que, conforme notícias veiculadas pelo Ministério da Saúde 2, 8.278 (97,2%) das 8,5 mil vagas decorrentes da saída de Cuba do programa já foram preenchidas;
CONSIDERANDO que somente cerca de 13% dos aprovados no novo edital do Programa Mais Médicos se apresentaram para trabalhar em seus respectivos postos de saúde, conforme dados do Ministério da Saúde, divulgados na imprensa, no dia 29/11/20183;
CONSIDERANDO que a saída imediata dos profissionais cubanos e as vagas abertas (8,5 mil vagas) do Programa Mais Médicos provocou grande migração de profissionais que já atuavam em outros serviços do SUS e estão pedindo desligamento do cargo para ingressarem no Mais Médicos, o que pode acarretar prejuízos concretos e graves aos serviços públicos de saúde 4;
CONSIDERANDO que cerca de 40%dos inscritos no Programa Mais Médicos já atuavam na Estratégia Saúde da Família, o que, segundo notícia divulgada em 29/11/2018, totalizava 2.844 médicos já atuantes no SUS num total de 7.271 inscritos;
CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrência da prática de acumulação ilícita de cargos por profissionais médicos, em desconformidade com o art. 37, XVI, alínea c, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que, conforme o cronograma publicado 6, no dia 18 de dezembro de 2018 será feita a publicação dos médicos homologados e que iniciaram as atividades;
RESOLVE, com fulcro no art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para “Acompanhar o preenchimento das vagas ofertadas ao Estado do Amazonas, bem como a apresentação dos médicos ao trabalho e a permanência desses profissionais em suas atividades,em razão do Edital n. 18, de 19 de novembro de 2018, de Adesão ao Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde – Projeto mais médicos para o Brasil, bem como para identificar a ocorrência de migração de médicos de outros serviços do SUS para assumir a respectiva vaga no Programa Mais Médicos e a possível acumulação indevida de cargos”
Para isto, determina-se:
1. Autue-se e registre-se no âmbito da unidade, com a consequente publicação oficial;
2. Oficie-se à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), para que no prazo de 10 dias, informe:
a) o número de vagas ofertadas no Programa Mais Médicos no estado do Amazonas;
b) o número de profissionais inscritos, com a identificação de quais já atuavam no SUS;
c) a lista nominal de todos os inscritos, com a identificação de quais já atuavam no SUS;
c) o número de profissionais que já se estabeleceram nos locais ofertados, com a identificação das referidas localidades;
d) o número de vagas e os locais em que as vagas não foram efetivamente preenchidas, seja por falta de interessados ou por não apresentação dos inscritos no local.
BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA
Procuradora da República