Da Redação
MANAUS – O MP-AM (Ministério Público do Estado do Amazona) publicou, na quinta-feira, 6, o arquivamento do inquérito civil n° 031.2016.000010, instaurado para investigar eventuais ilegalidades no Contrato n° 015/2003-Agecom (Agência de Comunicação), de 21 de novembro de 2006, no valor de R$ 3 milhões, celebrado com a empresa Grafite Publicidade e Produções Ltda.
De acordo com promotor de justiça Edson Queiroz Martins, que determinou o arquivamento, o objeto de investigação era o fornecimento de serviços técnicos e especializados de publicidade. Segundo Martins, não há elementos probatórios mínimos e não se extrai dos autos a confirmação dos indícios de improbidade administrativa, dano ao erário ou dolo, elemento subjetivo essencial para caracterizar a improbidade em espécie.
“Cumpre ressaltar que, nos termos do inciso 6º do artigo 39 da Resolução nº 006/2015-CSMP, até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito civil”, disse o promotor.
Leia a portaria
AVISO DE ARQUIVAMENTO N. 088.2018.77.1.1 – 77ª PRODEPP
O Ministério Público do Estado do Amazonas, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, nos termos do art. 5º da Resolução n. 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e art. 39, § 4º, da Resolução n. 006/2015 – CSMP, vem NOTIFICAR os interessados nos autos do INQUÉRITO CIVIL n. 031.2016.000010 (045/2009.77ªPRODEPPP), instaurado para “investigar eventuais ilegalidades no Contrato n. 015/2003-AGECOM, de 21.11.2006, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), celebrado entre o Estado do Amazonas e a Empresa Grafite Publicidade e Produções Ltda., tendo como objeto a execução de serviços técnicos e especializados de publicidade”, em trâmite nesta 77ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, para tomar ciência acerca da PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO n. 2018/0000128391, por meio da qual se promove pelo arquivamento do referido Inquérito Civil, tendo em vista a falta de elementos probatórios mínimos e considerando que não se extrai dos autos a confirmação dos indícios de improbidade administrativa, dano ao erário ou dolo, elemento subjetivo essencial para caracterizar a improbidade em espécie.
Cumpre ressaltar que, nos termos do § 6º do art. 39 da Resolução nº 006/2015-CSMP, até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito civil.
Manaus, 04 de dezembro de 2018
EDILSON QUEIROZ MARTINS
Promotor de Justiça