Da Redação
MANAUS – O MP-AM (Ministério Público do Amazonas) alegou ‘elevada quantidade de procedimentos extrajudiciais’, a ‘quantidade reduzida de servidores’ e a ‘necessidade de direcionar esforços para combater a malversação de recursos públicos’ para arquivar processo de investigação contra a CMM (Câmara Municipal de Manaus).
A decisão consta na Notificação nº 0342/2021/70PJ que estabelece a data de arquivamento em 17 de setembro de 2021. O Inquérito Civil foi aberto para apurar denúncias de fraudes em licitações que originaram os contratos nº 015/2015, 024/2015, 003/2017, 008/2017 referente ao serviço de pintura interna do prédio da CMM.
O procedimento de apuração foi instaurado pela Promotoria de Justiça Especializada na Defesa e Proteção do Patrimônio Público no dia 15 de maio de 2018. O prazo de conclusão do inquérito civil encontra-se em dia, porque prorrogado por mais um ano a contar de 15 de maio de 2021.
Na notificação, o MP considera que não houve comprovação da prática de improbidade administrativa, após esgotadas todas as diligências possíveis.
Confira a notificação na íntegra.
NOTIFICAÇÃO nº 0342/2021/70PJ
Manaus, 10 de novembro de 2021
Inquérito Civil nº 06.2018.00002011-1
Data do Arquivamento: 17 de setembro de 2021
Promotoria: 70ª PRODEPPP
Requerido: Marka Materiais de Construção e Câmara Municipal de Manaus CMM.
Objeto: instaurado para apurar possíveis atos de improbidade administrativa, no âmbito da Câmara Municipal de Manaus CMM, decorrentes de fraudes em licitações que originaram os Contratos nº 015/2015, 024/2015, 003/2017, 008/2017 e o contrato referente ao serviço de pintura interna do prédio da sede da CMM, originado do Convite nº 022/2015, bem como possíveis inexecuções desses ajustes por parte da empresa Marka Reformas Ltda.
NOTIFICA-SE o MOVIMENTO DESRATIZAR JÁ, bem como os demais interessados nos termos do art. 39, I, c/c art. 44 da Resolução CSMPAM n. 006/2015 e do art. 10, caput, da Resolução nº 23/2007/CNMP, do teor do(a) PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 018/2021/70PJ.
Trata-se de Inquérito Civil instaurado nesta Promotoria Especializada em 15/05/2018, 10:11:28, visando apurar possíveis atos de improbidade administrativa, no âmbito da Câmara Municipal de Manaus – CMM, decorrentes de fraudes em licitações que originaram os Contratos nº 015/2015, 024/2015, 003/2017, 008/2017 e o contrato de referente ao serviço de pintura interna do prédio da sede da CMM, originado do Convite nº 022/2015, bem como possíveis inexecuções desses ajustes por parte da empresa Marka Reformas Ltda.
O presente Inquérito Civil, após a detida análise dos elementos instrutórios carreados aos autos, entende-se que deve ser arquivado pelos motivos doravante delineados.
No tocante ao aspecto formal, observo que o prazo de conclusão do inquérito civil encontra-se em dia, porque prorrogado por mais um ano a contar de 15/05/2021, logo, não se faz necessária nova prorrogação, tendo em vista a presente promoção de arquivamento. Destacados esses pontos, passa-se à fundamentação do arquivamento.
O Inquérito Civil em testilha foi instaurado nesta Promotoria Especializada em 15/05/2018, objetivando apurar possíveis atos de improbidade administrativa, no âmbito da Câmara Municipal de Manaus CMM, decorrentes de supostas fraudes em licitações que originaram os Contratos nº 015/2015, 024/2015, 003/2017, 008/2017 e o contrato de referente ao serviço de pintura interna do prédio da sede da CMM, originado do Convite nº 022/2015, bem como supostas inexecuções desses ajustes por parte da empresa Marka Reformas Ltda.
Enfim, cumpre consignar, ante a elevada quantidade de procedimentos extrajudiciais em curso nesta Especializada e a quantidade reduzida de servidores, a necessidade de direcionar esforços para combater a malversação de recursos públicos, tendo como parâmetros a atualidade, a extensão do dano ao erário, a efetiva possibilidade de ressarcimento e a gravidade dos fatos no meio social, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade.
Ante o exposto, considerando que não houve comprovação da prática de improbidade administrativa, após esgotadas todas as diligências possíveis, nos termos da nova redação dada a Lei nº 8429/92, com a nova redação dada pela novel Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021, entendo que falta justa causa para o prosseguimento da investigação, razão pela qual PROMOVO O ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil sob exame, nos termos do art. 39, inciso
I, da Resolução n.º 006/2015-CSMP.
Edgard Maia de Albuquerque Rocha
Promotor de Justiça
70 ª PRODEPPPP