

Do ATUAL
MANAUS – O TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas) concedeu um minuto de direito de resposta ao governador Roberto Cidade, candidato à reeleição, e ao ex-governador Wilson Lima (União), que disputa o Senado, no horário eleitoral da candidata Maria do Carmo Seffair (PL). Ela associou os adversários a contratos com “suspeitas de superfaturamento”.
A decisão é do juiz auxiliar da propaganda Diogo Oliveira Nogueira Franco. Ele considerou que o conteúdo publicitário ultrapassou os limites da crítica política.
A propaganda foi exibida no horário eleitoral gratuito de televisão no dia 28 de agosto. Segundo a decisão, Maria do Carmo afirmou que havia “contratos com suspeitas de superfaturamento envolvendo a própria família e o governo de Wilson Lima” e, ao mesmo tempo, apresentou imagens dos candidatos e a expressão “SUPERFATURAMENTO”.
O ponto analisado pelo juiz foi a diferença entre o conteúdo da matéria jornalística apresentada na propaganda e a informação acrescentada pela própria campanha.
A reportagem da CBN Amazônia exibida tinha como manchete “Contratos com empresa da família de Roberto Cidade superam R$ 50 milhões”. Segundo a sentença, a publicação não fazia referência a superfaturamento ou suspeita dessa irregularidade.
Para o magistrado, embora existissem questionamentos, denúncias e pedidos de apuração relacionados a contratos públicos, esses elementos não poderiam ser tratados como comprovação de superfaturamento. A decisão também diferencia suspeitas de uma conclusão de órgão competente sobre a existência da irregularidade.
“A comunicação televisiva constitui unidade formada por imagem, texto e som, devendo o significado transmitido ao eleitor ser aferido a partir do conjunto da peça publicitária”, afirma o juiz na sentença.
A decisão cita ainda que a representação apresentada ao Ministério Público sobre contratos envolvendo empresas ligadas à família de Roberto Cidade buscava justamente a realização de investigação para verificar eventual ocorrência de sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário. Para o magistrado, portanto, tratava-se de um pedido de apuração, e não de uma conclusão sobre a existência de superfaturamento.
O juiz também analisou uma notícia sobre a suspensão da aquisição de redes e kits dormitório, no valor de R$ 184 milhões, que mencionava suspeita de superfaturamento. Segundo a sentença, porém, essa contratação era diferente daquela apresentada na propaganda, além de a suspensão ter sido determinada pelo próprio Governo do Estado.
A defesa de Maria do Carmo Seffair e da coligação “Mudar É Urgente!” sustentou que a propaganda reproduzia fatos noticiados pela imprensa e relacionados a questionamentos e apurações. O Ministério Público Eleitoral havia se manifestado pelo indeferimento do pedido de resposta, considerando que a propaganda não imputava aos candidatos a prática de peculato.
O juiz, no entanto, divergiu do parecer do Ministério Público Eleitoral e julgou procedente o pedido de direito de resposta. A resposta terá um minuto e deverá ser veiculada no mesmo período da propaganda questionada, no bloco da tarde, em rede, entre 12h15 e 12h25.
A sentença determina ainda que o conteúdo da resposta tenha relação direta com os fatos discutidos no processo e proíbe seu uso para promoção eleitoral autônoma, ataques à coligação adversária ou abordagem de assuntos diferentes daqueles que motivaram a decisão.
