
POLÍTICA – O deputado federal Marcos Rotta (PMDB) apresentou o Projeto de Lei 2358/2015, que torna obrigatório a medição individual de consumo de água, energia elétrica e gás canalizado em edificações residenciais e comerciais de caráter condominial. Para o parlamentar, não é justo que um consumidor que economiza no seu consumo pague por outro que não possui consciência e consome demasiadamente.
“Quando o consumidor paga por algo que não consumiu está sofrendo um abuso por parte do fornecedor, que não informa o seu real consumo e nem cria mecanismo para isso. Além de não ser justo para o consumidor que economizou pagar o mesmo valor pelo que utilizou os serviços excessivamente”, pontuou o deputado.
Segundo Rotta, o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor trata de um rol exemplificativo de práticas consideradas abusivas e que devem ser repelidas quando constadas. Dispondo também sobre vantagem manifestamente excessiva, na qual o fornecedor, não pode, valendo-se de sua condição de superioridade econômica, causar prejuízo ao consumidor, rompendo com o equilíbrio contratual.
“A proposta, além de resguardar o direito do consumidor, visa coibir o uso desenfreado dos serviços de água e de energia elétrica. O consumidor, apesar de possuir direitos, também possui compromissos, e um deles é o consumo responsável, na medida em que puder aferir o seu real consumo, poderá ter um controle maior tanto no uso desses serviços, como nos gastos financeiros”, destacou o parlamentar.
O Projeto determina ainda que a prestadora de serviço terá o prazo de 06 (seis) meses para instalação de medidores individuais em edificações que iniciaram as construções a partir da publicação da Lei. A despesa para instalação dos medidores, neste caso, será exclusivamente das prestadoras dos serviços.
Nas edificações anteriores a legislação, os interessados deverão solicitar às prestadoras de serviços a instalação dos respectivos medidores, e a despesa deverá ser rateada entre as partes, mediante convenção, e não poderá exceder o percentual de 40 % do custo total para os usuários.
Em caso de descumprimento da Lei, será aplicada a multa conforme artigo 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, e o valor será revertido ao Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, conforme dispõe o artigo 29 do Decreto n. 2.181 de 20 de Março de 1997. A fiscalização da Lei, bem como a aplicação de sanção, caberá aos órgãos de defesa do consumidor.
