Teófilo Benarrós de Mesquita, da Redação
MANAUS – O Atlético-AM, seu fundador e presidente Henrique da Costa Barbosa, e o jogador Edirley Julio Batista Campos foram denunciados pelo procurador geral do TJD-AM (Tribunal de Justiça Desportiva do Amazonas), Bruno Barbosa dos Reis Glória, por manipulação de resultados. O julgamento será dia 19 de setembro.
Contra Henrique Barbosa, acusado pelo procurador de chefiar o esquema de manipulação de resultados, o pedido é de multa de R$ 100 mil e suspensão de 2 anos e 4 meses (840 dias), com base nos artigos 243, 243-A e 243-B do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva) .
A procuradoria pede aplicação de pena de suspensão de 360 dias e multa de R$ 25 mil ao jogador Edirley, que marcou o gol contra suspeito, por violação ao artigo 243.
A punição sugerida ao Atlético é de suspensão de 12 jogos e multa de R$ 50 mil, por infração ao artigo 243-A.
No oferecimento da denúncia, Bruno Glória diz tratar-se de “vários fatos ocorridos envolvendo a equipe Atlético Amazonense no Campeonato da Série B do Amazonense 2022, de natureza suspeita”.
O procurador acredita que a manipulação dos resultados faça parte de “um esquema elaborado em jogos do referido certame, com o objetivo de fraudar sites de aposta, obtendo altas quantias por meio da consecução de certos placares e resultados incomuns”.
O lance que fundamentou a denúncia foi o gol contra marcado por Edirley, aos 44 minutos do segundo tempo, na partida contra o Sul América, quando o Atlético foi goleado por 4 a 1.
“No dia 04 de setembro de 2022, no jogo entre a denunciada Atlético Amazonense e Sul América (…) o placar final e sua construção levam a crer que houve manipulação do resultado da partida, claramente com o intuito de beneficiar um apostador (ou uma pluralidade deles) em algum site de apostas”, diz um trecho da denúncia.
A denúncia apresenta como elementos de prova textos e vídeos publicados na “mídia esportiva local, nacional e até mesmo mundial, comprovando como o esquema de construção do resultado
da partida em comento chamou a atenção de aficionados do futebol em todo o planeta”.
“Até mesmo o jornal Marca, da Espanha, em que normalmente se veiculam notícias acerca de dois dos maiores clubes do mundo, Real Madrid Club de Fútbol e Barcelona Fútbol Club fez uma matéria sobre o deplorável caso ocorrido nos campos amazonenses”, afirma Bruno Glória.
Usando como narrativa reportagem do Editor de Esportes do Jornal A Crítica, Deyvid Jhonatan, o procurador diz na denúncia que “tudo leva a crer que o Atlético Amazonense entrou em campo não para disputar o certame de forma limpa, mas sim para enriquecer algum apostador”.
“O quarto gol do Sul América, marcado contra pelo atleta também ora denunciado, Edirley Júlio Campos, camisa 08 do Atlético Amazonense, deixa de forma indubitável que cheguemos à conclusão de que houve prática de algum esquema”, denuncia Bruno Glória. “É simplesmente impossível marcar um gol contra daquele de forma não proposital”, completa, usando negrito no texto.
Anulação do jogo
Acusado pelo procurador geral do TJD-AM de chefiar o esquema de manipulação de resultados, o presidente do Atlético, Henrique Barbosa, disse que o clube solicitou ao órgão a impugnação da partida contra o Sul América, desligou o jogador Edirley e apresentou denúncia no MPAM (Ministério Público do Amazonas) sobre a “possível manipulação de resultados”.
“Não compactuamos com qualquer atitude desportiva e, por isso, decidimos acompanhar e colaborar com as autoridades para o esclarecimento dos fatos” disse o presidente do clube.
Artigos do CBDJ
As punições pedidas pelo procurador geral do TJD-AM são fundamentadas nos artigos 243, 243-A e 243-B do CBDJ. Confira abaixo os artigos.
Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias.
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
Art. 243-B. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro
meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a
cento e vinte dias.