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Dia a Dia

Lesão corporal por praticante de artes marciais implica em pena maior

23 de outubro de 2023 Dia a Dia
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Juiz profere sentença usando martelo de madeira para afirmar decisão (Foto: Divulgação)
Decisão do STJ foi por aumento de pena em caso de lesão corporal por praticante de arte marcial (Foto: Divulgação)
Da Agência STJ

BRASÍLIA – Lesão corporal cometida por praticante de artes marciais implica em aumento da pena-base, decidiu a Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Para o colegiado, os princípios éticos das modalidades esportivas de luta preveem a utilização da violência apenas em situações extremas, de modo que o delito com uso da força, nesses casos, configura maior reprovação da conduta.

O entendimento foi estabelecido em caso no qual o réu, em uma casa noturna, desferiu um soco no rosto da vítima causando-lhe debilidade permanente no lábio inferior e deformidade definitiva da face.

Em primeiro grau, no momento de fixar a pena-base pelo crime de lesão corporal, o juiz levou em consideração o fato de o réu ser praticante de jiu-jítsu e avaliou essa condição como negativa na relação social. A pena final, fixada em três anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto, foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

No STJ, o relator, desembargador convocado Olindo Menezes, reduziu a pena para dois anos e sete meses de reclusão e manteve o semiaberto, mas a defesa, por meio de agravo regimental, insistiu na tese de que a valoração negativa da culpabilidade teria violado o artigo 59 do Código Penal. A análise da culpabilidade considera grau de censura sobre o comportamento do réu.

Em seu voto no julgamento do agravo, o desembargador Jesuíno Rissato – que assumiu a relatoria do processo – transcreveu precedente do STJ segundo o qual a culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, apontando maior ou menor censura de seu comportamento.

Reafirmando os termos da decisão do relator original, o desembargador assinalou que o fato de o réu ser praticante de artes marciais, cujos princípios éticos vedam o uso da violência salvo em casos extremos, “justifica validamente a exasperação da pena-base, porquanto evidencia maior reprovabilidade da conduta”.

Com esse entendimento, a Sexta Turma manteve a pena fixada na decisão monocrática, inclusive o regime semiaberto.

Confira o acordão na íntegra.

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Assuntos lesão corporal, STJ
Cleber Oliveira 23 de outubro de 2023
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