Da Redação, com Agência STF
MANAUS – Artigo da Constituição do Estado de Rondônia foi considerado inconstitucional pelo STF. O artigo 232 proibia o depósito de resíduos ou lixo atômico no estado.
Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, sustentou que somente lei federal pode disciplinar norma que estabelece restrição sobre o exercício de atividade nuclear nos estados. A tese foi aceita pela relatora Cármen Lúcia que citou artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal.
A matéria já é disciplinada, no âmbito federal, pela Lei 10.308/2001, que regulamenta a destinação de lixo atômico, pela Lei 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Elétrica (CNEE), e pela Lei 6.189/1974, trata da energia nuclear no âmbito da CNEE.