Da Redação, com Agência STJ
MANAUS – A prática sexual com menor de 14 anos para satisfazer o próprio desejo ou de outro é crime de estupro de vulnerável, conforme CP (Código Penal), independentemente da superficialidade da conduta, não sendo possível a sua desclassificação para crime de importunação sexual.
A decisão é da Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, que julgou quatro recursos especiais, sob o rito dos recursos repetitivos (permissão de julgamento de mais de um recurso que trata sobre a mesma questão jurídica).
O ministro destacou que “o abuso sexual contra crianças e adolescentes é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo” e que grande parte desses crimes ocorre nos lares brasileiros, o que dificulta sua identificação.
Na ocasião, discutiu-se a equiparação de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP) com a punição das condutas sexuais menos invasivas, após a publicação da Lei 13.718/2018, que incluiu o crime de importunação.
O magistrado lembrou que, recentemente, o Estado reconheceu a violência intrafamiliar e que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos. “O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Na verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. Aquele que devia proteger, violentava ou ignorava.”
O relator cita que a evolução é reflexo de um movimento pela proteção das crianças, que influencia diretamente a aplicação do direito nos tribunais brasileiros, pois o entendimento do STJ é de que o Brasil está obrigado, perante a comunidade internacional, a adotar medidas legislativas para proteger as crianças de qualquer forma de abuso sexual.
Respeito à Constituição
O STJ tem adotado uma posição firme de que qualquer tentativa de satisfação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, mesmo que o crime não tenha contato físico entre vítima e agressor.
“A pretensão de desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de menor de 14 anos para uma infração penal (com pena de prisão simples, no máximo) já foi repetidamente rejeitada por este tribunal “, declarou Ribeiro Dantas.
Quanto ao crime de importunação sexual (artigo 215-A), o ministro pontuou que o conflito de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do artigo 217-A (termo “menor de 14 anos”), e pelo princípio da subsidiariedade expressa do artigo 215-A.
“Desclassificar a prática sexual com pessoa menor de 14 anos para crime de médio potencial ofensivo, que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria o artigo da Constituição que menciona a criminalização e determina a condenação severa do abuso ou da exploração sexual de crianças e adolescentes (artigo 227, parágrafo 4º). Haveria também o descumprimento de tratados internacionais”.
O magistrado concluiu explicando que a decisão foi pela “absoluta intolerância com atos sexuais com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos” e acrescentou que o entendimento pela impossibilidade de se desclassificar a conduta para crime de importunação sexual também prevaleceu em julgamentos de habeas corpus no STF (Supremo Tribunal Federal).
Os processos estão em segredo de justiça.