Da Redação
MANAUS – O juiz Ricardo Sales, da 3ª Vara Cível da Justiça Federal no Amazonas, proibiu a Caixa Econômica de se apropriar de receitas do Estado do Amazonas que foram depositadas na instituição bancária em curso de ações judiciais. O magistrado acatou ação movida pela PGE-AM (Procuradoria Geral do Estado Amazonas). Segundo a PGE, a decisão possibilitará uma economia anual de, aproximadamente, R$ 8,4 milhões ao governo.
Pela sentença judicial, a Caixa fica obrigada a transferir imediatamente todos os valores bloqueados pertencentes ao Estado, conforme os termos da Lei Complementar Federal nº. 151/2015, a chamada Lei dos Depósitos Judiciais, sem a necessidade de celebrar nenhum contrato a custos altos. O descumprimento da decisão judicial, que foi emitida no último dia 31 de janeiro de 2019, pode acarretar multa diária de R$ 1 milhão, num limite de até R$ 100 milhões à Caixa e ao seu superintendente regional. “É uma ação inédita movida pela PGE-AM, que vai abrir precedentes para outros estados da Federação”, avaliou o procurador-geral do Estado, Alberto Bezerra de Melo, ao comemorar a medida.
A Lei Complementar nº. 151/2015 permite que estados e municípios resgatem o dinheiro de ações judiciais depositado em instituições bancárias sem a necessidade de celebração de contrato. Porém, a Caixa exigia que um contrato fosse celebrado como condição para liberar o repasse desse dinheiro, o que motivou o ajuizamento da ação da PGE-AM na Justiça Federal no ano passado, por entender que o governo não tinha a obrigação de pagar as quantias exigidas pelo banco público, que vinha travando a liberação desses recursos.
“Diante desta conduta, a PGE-AM propôs ação na Justiça Federal com a finalidade de sanar os transtornos enfrentados quanto ao repasse de recursos financeiros para o estado, que são necessários para a manutenção de serviços essenciais prestados à população do Amazonas”, explicou o Procurador-Geral do Estado, Alberto Bezerra de Melo. De acordo com a PGE-AM, somente em 2017, a Caixa se apropriou do valor aproximado de R$ 8,4 milhões para realizar serviços que, segundo a lei, deveriam ser prestados sem qualquer condição ou contrato. “São vedadas quaisquer exigências por parte do órgão jurisdicional ou da instituição financeira além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar (nº. 151/2015)”, argumentou o juiz federal Ricardo Sales em sua decisão ao citar a Lei dos Depósitos Judiciais.