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Dia a Dia

Justiça nega recurso à empresa desclassificada de licitação para Fcecon

4 de fevereiro de 2021 Dia a Dia
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Empresa tentava suspender licitação para serviços de climatização na Fcecon (Foto: MP-AM/Divulgação)
Da Redação

MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) negou, na quarta-feira, 4, um recurso movido pela empresa AJL Serviços Ltda. para suspender todos os atos administrativos decorridos de uma licitação de 2019 do Governo do Amazonas para serviços de climatização na Fcecon (Fundação Centro de Controle de Oncologia).

A empresa alegou que participou da Concorrência Pública nº 273/2019 apresentando a melhor proposta, mas foi “desclassificada arbitrariamente” pela CGL (Comissão Geral de Licitação) por não ter apresentado em formato digital a DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) e o Balanço Patrimonial, contrariando o que previa o edital.

Após a desclassificação, a empresa entrou com um mandado de segurança pedindo a suspensão da licitação, mas o juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública, negou o pedido em março de 2020. A AJL Serviços recorreu da decisão de Feitoza e o recurso foi analisado na quarta-feira, 3.

No julgamento, os magistrados das Câmaras Reunidas seguiram, por unanimidade, o voto do relator, desembargador João Mauro Bessa, de que a exigência do edital é legal e mantiveram a integralmente a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública que negou pedido sob alegação de “inexistência do direito líquido e certo”.

Na sentença em primeiro grau, Feitoza alegou que embora não conste expressamente no edital a obrigatoriedade da apresentação da documentação de forma eletrônica, o mesmo é claro quando diz que esta deve ocorrer na “forma da legislação vigente”.

O juiz disse ainda que, como regra geral, todas as empresas passaram a ser obrigadas a utilizar a escrituração digital, conforme previsto no Decreto n.º 6.022/2007, que instituiu o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e e a ECD (Escrituração Contábil Digital).

O decreto mencionado por Feitoza foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 1.774/2017, em que constam as hipóteses em que não é preciso a escrituração digital.

“Com efeito, tem-se que a impetrante não se configura nas hipóteses da não apresentação de balanço patrimonial via SPED, uma vez que é empresa da espécie sociedade limitada. Logo, deveria ter apresentado a demonstração do resultado de exercício juntamente com o balanço patrimonial gerado pelo sistema público de escrituração eletrônica digital SPED, como bem indicou a autoridade coatora. Não o fazendo, deixou, de fato, de cumprir o disposto nos itens 7.1.3.1 e 7.1.3.3 do edital, o que demonstra a legalidade do ato que ensejou a sua inabilitação”, afirmou Feitoza.

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Felipe Campinas 4 de fevereiro de 2021
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