Da Redação, com informações da assessoria do TRF1
MANAUS – O TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) negou o recurso ajuizado pela empresa Tapajós Perfumaria Ltda. contra a sentença da Justiça Federal do Amazonas que considerou a ilegitimidade dela de ajuizar mandado de segurança contestando a exigência do PIS (Programa de Integração Social) e do Cofins (Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social). A empresa diz que os tributos incidem sobre as vendas de insumos realizadas por seus fornecedores e, consequentemente, sobre ela.
A empresa buscava assegurar o direito de não sofrer o pagamento feito através dos seus respectivos substitutos tributários do PIS e da Cofins incidentes nas operações de venda de mercadorias realizadas entre estabelecimentos situados dentro da ZFM (Zona Franca de Manaus). A empresa também queria ter direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
De acordo com a empresa, a equiparação das vendas de ‘mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus’ à ‘exportação brasileira para o estrangeiro, feita para todos os efeitos fiscais pelo já mencionado art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, deixa claro que todas as mercadorias remetidas à ZFM a partir de qualquer ponto do território nacional devem mesmo se remetidas de lugar situado na própria ZFM ser beneficiadas pelos incentivos concedidos às exportações para o estrangeiro.
A União/Fazenda Nacional sustenta que o apelo não preenche o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Marcelo Albernaz, afirmou que “das razões de apelação é possível extrair a tese de que a impetrante, por suportar os recolhimentos efetuados por seus substitutos tributários, ostenta legitimidade ativa para a causa”.
Segundo o magistrado, “consoante entendimento do STJ, exposto nos recursos representativos da controvérsia (REsp 931.727/RS e REsp 903.394/AL), o substituído tributário (contribuinte de fato) não é sujeito passivo da relação jurídico tributária, ou seja, ‘não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido’.