Da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) ordenou à da Seduc (Secretaria de Educação e Qualidade do Ensino) que promova o professor Robson David de Jesus Neres como mestre para efeito de progressão na carreira. A decisão foi unânime na sessão desta terça-feira (12). O plenário acompanhou o voto da relatora, desembargadora Mirza Cunha.
Segundo o processo, Robson David, que leciona na Escola Estadual D. Gino Malvestio, em Parintins (a 369 quilômetros de Manaus), concluiu o curso de mestrado em Letras e, em 25 de março de 2021, requereu administrativamente a promoção. No entanto, o requerimento do servidor estava parado sem qualquer justificativa.
De acordo com os autos, a defesa do servidor entrou com mandado de segurança alegando omissão do governador Wilson Lima, que é a autoridade competente para decretar promoção dos servidores estaduais.
Conforme a Lei Ordinária nº 3.951/2013, que regulamenta a carreira do magistério no Amazonas, o servidor da Seduc tem o direito de promoção vertical de acordo com a titulação apresentada. Porém, segundo o processo, o Estado não arcou com a devida contraprestação pecuniária.
Para a defesa, “o ente Impetrado [Estado] se beneficia de sua própria torpeza, pois adia o cumprimento da lei por períodos absurdos de tempo e, quando concede a promoção, o faz a contar da data do decreto, ou seja, enriquece ilicitamente fazendo a contraprestação pecuniária inferior à qualificação profissional da Impetrante.”
O Estado do Amazonas contestou, alegando interferência do Judiciário no mérito do ato administrativo, ausência de direito à promoção requerida e inexistência de direito líquido e certo à gratificação pelo curso realizado.
O processo havia sido suspenso pela relatora até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1075, pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que trata da progressão funcional de servidores diante da superação dos limites orçamentários. Após decisão do STJ, foi retomado.
A Primeira Turma firmou a tese de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, compreendida na Lei Complementar 101/2000”.
Segundo o parecer do procurador Nicolau Libório dos Santos Filho, do MPAM (Ministério Público do Amazonas), “tendo em vista que a progressão funcional é um instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional, não se admite a utilização do argumento de superação de limites de gastos para impedir a progressão do servidor”.
“A decisão concedida ao senhor Robson veio tarde, por inércia do Estado, mas seus efeitos serão suficientes para trazer a segurança jurídica e fazer justiça social necessária”, disse o advogado José Elithon de Oliveira Pinheiro, que representou Robson David.
O processo é o de nº 4006647-23.2021.8.04.0000.