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Política

Justiça impede candidato ficha suja de ter acesso a dinheiro público

27 de agosto de 2018 Política
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TRE-PA proibiu candidato de usar dinheiro público em campanha eleitoral por ter sido condenado em segunda instância. Candidatura também deve ser rejeitada (Foto: Google/Reprodução)
TRE-PA proibiu candidato de usar dinheiro público em campanha eleitoral por ter sido condenado em segunda instância. Candidatura também deve ser rejeitada (Foto: Google/Reprodução)

Da Ascom MPF

BRASÍLIA – A Justiça Eleitoral proibiu que um candidato acesse os recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o chamado fundo eleitoral. A decisão liminar (urgente) foi tomada na última quinta-feira, 23, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará em atendimento a pedido do MPE (Ministério Público Eleitoral) no Estado.

O juiz federal Arthur Pinheiro Chaves também impediu o candidato a deputado estadual Mauro Cezar Melo Ribeiro (PRB) de usar verbas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o fundo partidário. A multa prevista para o caso de desobediência à decisão é de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

Segundo o MP Eleitoral, a inelegibilidade do candidato é “chapada” – ou seja, evidente – por ele ter sido condenado em segunda instância. A condenação foi pela prática de crime de usurpação de função pública. O acesso ao dinheiro público só seria possível caso o candidato estivesse sub judice.

Em 2003, Mauro Ribeiro era presidente do Tribunal Arbitral no Pará e tentou usar essa função para obrigar a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a legalizar uma rádio clandestina no município de Capitão Poço, no nordeste paraense. Ele cumpriu pena, e sua punibilidade foi extinta por indulto em 2016.

Como a Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) determina que o prazo de oito anos de inelegibilidade para fichas-sujas começa a ser contado após o cumprimento da pena, Mauro Ribeiro está inelegível até 2024, registrou a liminar.

“(…) considerando que o art. 16-A [da lei nº 9.504/97] só se refere à possibilidade do candidato sub judice efetuar os ‘atos de campanha’, principalmente no que concerne ao horário eleitoral gratuito e nome na urna, não se referindo, portanto, à utilização dos recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha – EEFC, entendo plausível a tese aventada pelo impugnante (o MP Eleitoral), no sentido de suspensão do repasse de referidas verbas públicas, ao menos no que concerne às hipóteses de inelegibilidades patentes e não mutáveis (ditas ‘chapadas’), na medida em que, entender de outra forma, seria aceitar que o Judiciário Eleitoral serviria de instrumento chancelador de uso indevido de verbas públicas em hipótese de candidatura com elevado índice de probabilidade de se revelar, ao fim e ao cabo, natimorta”, observa o juiz federal na decisão no Processo nº 0600294-77.2018.6.14.0000 – TRE/PA.

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Assuntos Fundo Eleitoral, fundo partidário, TRE-PA, TSE
Cleber Oliveira 27 de agosto de 2018
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