
Da Redação
MANAUS – Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) manteve, na íntegra, sentença que condenou a GK&B Indústria de Componentes da Amazônia Ltda. a pagar indenização de auxílio-creche a 60 ex-funcionários referente ao período do aviso prévio. O TRT rejeitou recurso da empresa contra sentença da 16ª Vara do Trabalho de Manaus.
A condenação decorre de ação civil pública do Sindicato dos Metalúrgicos em 2014, requerendo o pagamento de indenização da vaga em creche, relativa ao mês do aviso prévio, conforme lista de substituídos juntada aos autos, nos termos da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011. A empresa terá que pagar R$ 380 por criança, a título de indenização por vaga em creche, referente ao mês do aviso prévio. A empresa também foi condenada a apresentar, por ocasião da liquidação da sentença, a relação dos filhos dos trabalhadores com idade inferior a seis anos completos, com direito a vaga em creche ou sua indenização na forma prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente ao mês do aviso prévio integral, bem como deverá pagar os honorários do advogado sindical. A sentença deferiu, ainda, a aplicação de juros e correção monetária.
Argumento da GK&B foi unanimemente recusado. A empresa justificou que o sindicato não teria legitimidade para postular em nome de toda a categoria, nem em nome de “grupo definido por homogeneidade de direitos, pois cada empregado está inserido em uma situação fática peculiar”.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Valdenyra Farias Thomé, a atuação do sindicato como substituto processual encontra-se legitimada conforme autoriza o Artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. “Com efeito, os pedidos formulados na peça de ingresso configuram direitos individuais homogêneos, porque têm origem comum e atingem a coletividade dos empregados substituídos. Em outras palavras, seus titulares são determinados e o objeto é divisível, mas são todos unidos pela mesma situação de fato, pela alegada conduta comum do reclamado”, acrescentou, explicando que a hipótese se enquadra na classificação dada pelo parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Segundo a desembargadora, se o auxílio já vinha sendo pago anteriormente nada justifica ser suspenso por conta da concessão do aviso prévio, pois tal verba não integra o salário para nenhum efeito trabalhista. Nessa linha de raciocínio, seu pagamento ainda assim é devido nesse período, considerando que são conceitos e aplicações distintas entre si. Todos os integrantes da Primeira Turma acompanharam o voto da relatora.
O processo é de nº 0002178-52.2014.5.11.0016.

Se entidade sindical não tem legitimidade para postular em nome de toda a categoria que representa, pra que as entidades sindicais serviriam, se não para proteger os interesses coletivos da categoria, ainda que digam respeito a apenas alguns de seus membros? Que argumento mais fraco, sem sentido e sem respaldo legal nenhum dos advogados da empresa…