Da Redação, com Ascom TJAM
MANAUS – Os desembargadores do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), negaram nesta terça-feira (22), por unanimidade, pedido para que o Judiciário fixasse um prazo para apreciação dos pedidos de impeachment contra o governador Wilson Lima (PSC) pela Assembleia Legislativa do Amazonas.
A decisão foi proferida no Mandado de Injunção nº 4002491-89.2021.8.04.0000, de autoria do deputado Dermilson Chagas (Podemos).
O deputado alegou que há vários processos aguardando análise sobre admissibilidade na Casa Legislativa e que a legislação regente da matéria é a Lei Federal nº 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e o processo de julgamento, aplicados por simetria no âmbito estadual, omissa quanto à fixação de prazo.
A relatora do mandado de injunção, juíza Mirza Telma Cunha, sustentou que é necessário observar a separação dos Poderes. Segundo ela, o STF (Supremo Tribunal Federal) fixou entendimento de inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que buscaram regulamentar o processo de julgamento por crimes de responsabilidade.
“O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes ensina que ‘se a omissão for legislativa federal, o Mandado de Injunção deverá ser ajuizado em face do Congresso Nacional, salvo se a iniciativa da lei for privativa do Presidente da República (CF, 61, §1º), quando então o Mandado de Injunção deverá ser ajuizado em face do Presidente da República’”, disse Cunha.
Para a relatora, a “lacuna” da Lei Federal n.º 1.079/50, isto é, a não previsão de prazos para a conclusão dos processos que versem sobre crimes de responsabilidade, só pode ser preenchida pelos deputados federais, em Brasília, pois a Constituição Federal atribui à União a competência privativa de legislar sobre direito penal e processual.
Cunha também sustentou que qualquer tentativa da Assembleia em suprir a omissão seria inconstitucional, uma vez que não possui competência para isso. “Eventual reconhecimento de mora legislativa deveria ser suprida pelo Poder Legislativo Federal”, disse a magistrada.
A magistrada citou ainda votos de relatoria da ministra Carmen Lúcia, do STF, que tratam do cabimento desse tipo de ação para compelir o chefe do Poder Legislativo a deliberar a respeito da admissibilidade de processos de impeachment.
O procurador Nicolau Libório opinou pela denegação do pedido, “em razão da impossibilidade fixação de prazo pelo Poder Judiciário, para que o chefe do Poder Legislativo proceda à análise de admissibilidade de pedidos de impeachment, em clara violação ao princípio da separação de poderes, fixado no art. 2.º da Constituição da República”.