O Amazonas Atual utiliza cookies e tecnologias semelhantes, como explicado em nossa Política de Privacidade, para recomendar conteúdo e publicidade. Ao navegar por nosso conteúdo, o usuário aceita tais condições.
Confirmo
AMAZONAS ATUAL
Aa
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
    • Augusto Barreto Rocha
    • Cleber Oliveira
    • Fatima Guedes
    • José Ricardo
    • Márcia Oliveira
    • Sandoval Alves Rocha
    • Sérgio Augusto Costa
    • Tiago Paiva
    • Valmir Lima
  • Quem Somos
Aa
AMAZONAS ATUAL
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos
Pesquisar
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
    • Augusto Barreto Rocha
    • Cleber Oliveira
    • Fatima Guedes
    • José Ricardo
    • Márcia Oliveira
    • Sandoval Alves Rocha
    • Sérgio Augusto Costa
    • Tiago Paiva
    • Valmir Lima
  • Quem Somos
Siga-nos
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos
© 2022 Amazonas Atual
zmanchete

Justiça condena empresa de Manaus por não permitir intervalo para almoço

11 de julho de 2017 zmanchete
Compartilhar
Juízes da 3ª Turma do TRT11 decidiram por manter sentença contra a Marquise (Foto: TRT/Divulgação)
Juízes da 3ª Turma do TRT11 decidiram por manter sentença contra a Marquise (Foto: TRT/Divulgação)

Da Redação

MANAUS – A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve, na íntegra, sentença que condenou a Construtora Marquise S.A. ao pagamento de uma hora extra diária referente ao período de outubro de 2013 a março de 2016 a um ex-funcionário que usufruía de apenas 10 minutos de intervalo para refeição e descanso em sua jornada de trabalho.

Por unanimidade, a decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e negou provimento ao recurso da reclamada, empresa sediada em Fortaleza (CE) que atua em Manaus (AM) na limpeza urbana. A recorrente pretendia a reforma da sentença sob o argumento de que o trabalhador exercia atividade externa e que os depoimentos das testemunhas seriam conflitantes quanto ao gozo do intervalo intrajornada assegurado no artigo 71 da CLT.

De acordo com a legislação vigente, o empregador é obrigado a conceder um intervalo para repouso ou alimentação em qualquer serviço contínuo cuja duração exceda seis horas. Esse intervalo intrajornada é de, no mínimo, uma hora e não pode exceder duas horas, salvo nos casos de acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

No julgamento do recurso, a relatora manifestou-se pela manutenção integral da sentença com fundamento no item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual dispõe que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido, com acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho de 50%, no mínimo.

Ao analisar as provas produzidas nos autos, ela ressaltou que as testemunhas do reclamante e da empresa foram ‘firmes e contundentes’ quanto à supressão do período intervalar, bem como quanto à fiscalização por parte da reclamada, confirmando que o intervalo intrajornada tinha duração máxima de 10 minutos. “Ora, diante das declarações das testemunhas das partes, resta incontroversa a existência de fiscalização da rota em que o reclamante trabalhava, o que impossibilitava os trabalhadores de usufruírem integralmente da hora intervalar, até porque o caminhão coletor não podia ficar parado por mais de 15 minutos”, concluiu a relatora.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Entenda o caso

A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em novembro de 2016, na qual o reclamante narrou que foi contratado pela Construtora Marquise S.A. em outubro de 2013, para exercer a função de coletor urbano com remuneração de R$ 1.298,69, sendo demitido sem justa causa em março de 2016. Ele informou que trabalhava de 23h10 às 6h, com dez minutos de intervalo para refeição e descanso, razão pela qual, pediu o pagamento de horas intervalares com adicional de 50%, reflexos legais e integração nos descansos semanais remunerados, totalizando seus pedidos o valor de R$ 10.160,37.

De acordo com a petição inicial, a equipe de trabalho constituída de um motorista e dois coletores era obrigada a gozar somente de dez minutos intrajornada, sendo permanentemente controlada pelos fiscais da empresa por intermédio de celular corporativo e GPS no caminhão coletor.

Após a regular instrução processual, a juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, Selma Thury Vieira Sá Hauache, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida de 50% sobre o valor da hora normal, referente à não concessão do repouso intrajornada, por todo o período trabalhado (outubro de 2013 a março de 2016), além da integração das horas extras deferidas ao descanso semanal remunerado, bem como os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, alcançando a condenação o valor arbitrado de R$ 8 mil.

O processo é o de nº 0002386-89.2016.5.11.0008.

Notícias relacionadas

Câmara aprova projeto que derruba sigilo sobre gastos públicos

Embaixadores da União Europeia conhecem projetos de pesquisa da UEA

Secretário pede mais investimento para ampliar combate ao crime no AM

PF apreende 237 quilos de drogas em embarcação com destino a Manaus e prende suspeito

Agiotas tomavam imóveis, atiravam em vítimas e usavam cárcere privado

Assuntos Amazonas, Construtora Marquise S/A, TRT11
Cleber Oliveira 11 de julho de 2017
Compartilhe
Facebook Twitter Pinterest Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Copy Link Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia também

Amom Mandel
Política

Câmara aprova projeto que derruba sigilo sobre gastos públicos

21 de maio de 2026
União Europeia
Dia a Dia

Embaixadores da União Europeia conhecem projetos de pesquisa da UEA

21 de maio de 2026
Anézio Paiva (o 4º da esquerda para a direita) com autoridades do Ministério da Justiça: mais investimento na segurança no Amazonas (Foto: SSP-AM/Divulgaão)
Dia a Dia

Secretário pede mais investimento para ampliar combate ao crime no AM

21 de maio de 2026
A ação policial aconteceu em uma embarcação que partiria de Tabatinga com destino a Manaus (Foto: WhatsApp/Reprodução)
Polícia

PF apreende 237 quilos de drogas em embarcação com destino a Manaus e prende suspeito

21 de maio de 2026

@ Amazonas Atual

  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos

Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?