
Da Redação
MANAUS – A juíza Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva, que determinou a liberdade provisória de Thalisson Renato dos Santos Melo, de 24 anos, suspeito de armazenar mais de 800 fotos e vídeos pornográficos infantis e ameaçar as vítimas, segundo a delegada Joyce Coelho, afirma que manter a prisão do investigado pela falta de condições financeiras para pagamento da fiança é ilegal.
Thalisson Melo foi preso em flagrante na terça-feira (22) pela Polícia Civil do Amazonas. Ele foi liberado após audiência de custódia na tarde desta quarta-feira (23). Thalisson aguardará o processo em liberdade.
Em nota, a juíza destaca que a fiança de R$ 10 mil foi estipulada pela Depca (Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente).
“Acrescento que, foi estipulada em sede de Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente – Depca, fiança no valor de R$ 10 mil e, uma vez reconhecida a possibilidade de aplicação de fiança, a manutenção da prisão em virtude da falta de condições financeiras para o seu pagamento é ilegal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores à sua manutenção”, disse a magistrada.
Em entrevista coletiva na manhã desta quarta-feira (23), a delegada Joyce Coelho informou que crime de armazenamento de imagens de pornografia infantil é afiançável. Na ocasião, a delegada afirmou que o pagamento não tinha sido feito.
Suzi da Silva pontua que, apesar de ter sido formulado pedido de prisão preventiva pela Depca, ele veio desacompanhado da fundamentação jurídica necessária para embasar um pedido de restrição de liberdade.
A magistrada afirma que a decretação ou manutenção da prisão preventiva exige a presença das seguintes circunstâncias: causas de admissibilidade da pretensão cautelar, ou seja, que o delito seja punido com pena máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos; que o requerente seja reincidente por condenação passada em julgado pela prática de outro crime doloso ou culposo (situações excepcionais); que o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Também pode ser decretada ou mantida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; pressupostos: indícios suficientes de autoria; prova da materialidade do crime; fundamentos: para garantia das ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por outras medidas cautelares.
“In casu, não se fazem presentes as causas de admissibilidade da pretensão cautelar, previstas no art. 313, tendo em vista a pena abstrato do delito, a primariedade do flagranteado, bem como o crime não envolvia violência doméstica e familiar, tampouco havia dúvidas acerca da identidade civil do flagranteado”, diz Suzi da Silva na nota.
O ATUAL apurou que o Ministério Público concordou com a liberdade provisória mediante pagamento de fiança. O acusado será encaminhado para tratamento psicológico por seis meses na Ciapa (Central Integrada de Alternativas Penais).
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