
Do ATUAL
MANAUS — A juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, da 20ª Zona Eleitoral do Amazonas, rejeitou, nesta segunda-feira (1°), o pedido de cassação do mandato do vereador Marcos Thamy (Podemos), de Benjamin Constant, no oeste do estado, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral por fraude à cota de gênero. A magistrada alegou falta de provas robustas.
O pedido foi feito pela candidata a vereadora Sandy Graça (PSDB), e considerou a votação inexpressiva da candidata Maria Tereza Ramos Alberto (Podemos), que recebeu só dois votos. Para Sandy, Maria atuou como candidata “laranja”, para que o partido cumprisse a cota de gênero.
Sandy foi a mais votada pelo PSDB, mas a sigla não atingiu o quociente eleitoral e ficou fora da distribuição de cadeiras. Na divisão das vagas remanescentes após o cálculo pelo quociente partidário, o Podemos conquistou a única vaga disponível, ocupada por Marcos Thamy. Se os votos do Podemos fossem anulados, o PSDB teria mais chances de ficar com a vaga.
Ao se manifestar na ação, a candidata Maria Tereza afirmou ter participado ativamente da campanha, incluindo atos de divulgação de propostas, reuniões partidárias e eventos comunitários. A defesa argumentou que o baixo desempenho nas urnas ocorreu por fatores alheios à vontade da candidata e que a simples baixa votação não comprova fraude.
Os argumentos de Maria foram acolhidos pela juíza Luiziana Anacleto. Ao julgar a ação improcedente, a magistrada sustentou que, para cassar mandato por fraude à cota de gênero, é necessário ter prova “robusta e incontroversa”. “A mera existência de indícios não é suficiente para desconstituir um mandato obtido pela vontade popular manifestada nas urnas”, afirmou Luiziana.
A juíza usou um julgamento do TRE-PA (Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará), que decidiu que a “desconstituição de um mandato eletivo demanda, para além de meros indícios, elementos probatórios sólidos que demonstrem o objetivo deliberado de burlar a norma”.
“Os documentos juntados pela defesa carecem de elementos probatórios fundamentais comprovação e fraude. Além disso, a ausência de comprovação da participação ou anuência dos demais candidatos eleitos na suposta fraude também enfraquece a pretensão inicial”, afirmou Luiziana.
“Concluo que o acervo probatório constante nos autos é insuficiente para a formação de um juízo de certeza, e os indícios apresentados pela demandante não superam a presunção de legitimidade da vontade popular”, concluiu a juíza.
Sandy ainda pode recorrer da decisão de Luiziana. O recurso deverá ser analisado pelo TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas).
