
Do ATUAL
MANAUS – O juiz da Propaganda Eleitoral, Gildo Alves de Carvalho Filho, reconsiderou a decisão tomada no início da tarde desta segunda-feira (21) de suspensão do acesso ao site Imediato Online e das páginas do veículo do Facebook e do Instagram por violar a legislação eleitoral. Em nova decisão no final da tarde, o magistrado determinou apenas a retirada de conteúdo ofensivo ao candidato David Almeida (Avante) e de conteúdo considerado propaganda eleitoral em favor do candidato Alberto Neto (PL).
A representação eleitoral foi movida pelo prefeito David Almeida, candidato à reeleição, por propaganda eleitoral irregular e impulsionada veiculada nas redes sociais e no site.
De acordo com a representação, o site divulgou, nos últimos dias, conteúdo “promovendo propaganda eleitoral em favor do candidato Alberto Neto, ao tempo em que propaga conteúdo negativo, informações sabidamente inverídicas, caluniosas, difamatórias e injuriosas contra o representante [David Almeida]”.
Na primeira decisão, às 13h19, o juiz determinou que a Meta suspendesse temporariamente até o dia 28 deste mês o acesso às páginas do Imediato no Facebook e no Instagram, assim como o provedor de internet que hospeda o Imediato também suspendesse o acesso ao site até o dia seguinte ao segundo turno da eleição municipal, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Posteriormente, às 17h49, o juiz Gildo Alves de Carvalho Filho, revogou a primeira decisão e concedeu a liminar pleiteada pelo prefeito David Almeida apenas para retirar do ar o conteúdo considerado ofensivo e de propaganda eleitoral irregular.
Na lista de conteúdos estão 51 posts nas redes sociais e matérias veiculas no site.
Na decisão, o magistrado diz que ao analisar a representação de David Ameida “constata-se a realização de propaganda eleitoral impulsionada, por pessoa jurídica, travestida de notícias, negativas em desfavor do candidato representante [David], e nitidamente favoráveis em prol do candidato Alberto Neto, em claro desequilíbrio ao pleito eleitoral em curso”.
O juiz diz, também, que “sequer é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por pessoa jurídica, e ainda mais em se tratando de impulsionamento, como amoldam-se os fatos apurados, de modo que se verifica a probabilidade do direito, além do evidente perigo de dano por estarmos em vésperas de segundo turno de eleições municipais”.
Por fim, o juiz da propaganda eleitoral afirmou que “a divulgação de informações sabidamente falsas configura um abuso no exercício da liberdade de expressão, que não pode ser utilizada como pretexto para a disseminação de desinformação, ataques pessoais infundados, ou realização de propaganda favorável a qualquer candidatura, especialmente no contexto eleitoral”.
Apesar da gravidade da situação, o magistrado afirmou que “a suspensão de páginas na internet é medida extrema, que deve ser adotada apenas em caso de recalcitrância ou descumprimento de determinações judiciais”, o que não houve no caso da empresa representada.
